TJAL - 0700704-32.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymi Malta Porto (OAB 5936/AL) Processo 0700704-32.2025.8.02.0044 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Marechal Deodoro - Por revestir-se dos requisitos previstos no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal, recebo a inicial e passo a adotar as providências para o prosseguimento do feito.
Citem-se os devedores para pagarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a dívida inscrita, com juros, multa de mora, encargos, custas e despesas processuais, ou garantirem a execução, podendo optar por: a) efetuar depósito, em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização monetária;b) oferecer fiança bancária; c) nomear bens à penhora; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pelo exequente.
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, penhorem-se os ativos financeiros dos executados, através do Sistema SISBAJUD, conforme requerido na inicial, observando-se: a ordem preferencial, disposta nos arts. 11 da Lei de Execuções Fiscais e 835, I, do CPC; a vedação do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de rendimentos de trabalhador autônomo e outros); bem como a limitação ao valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC.
Restando infrutífera a medida acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito cobrado.
Se os executados não tiverem domicílio ou deles se ocultarem, arrestem-se bens pertencentes ao mesmo, suficientes ao adimplemento da dívida.
Realizada a penhora ou o arresto e procedida à avaliação dos bens, registre-se a constrição judicial, independentemente de pagamento de custas ou outras despesas (art. 14 da Lei de Execução Fiscal), bem como intimem-se os executados para tomarem ciência e, querendo, oferecerem embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, em observância aos ditames do art. 16 da LEF.
Somente se frustrada a tentativa de localizar os devedores ou seus bens, no endereço de fl. 01, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, mediante a juntada dos endereços atualizados dos devedores, afim de viabilizar sua conclusão com a devida com a satisfação do crédito exequendo.
Somente após o cumprimento integral deste decisum, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:10
Decisão Proferida
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20/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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