TJAL - 0701758-97.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0701758-97.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberval Raposo Lima -
Vistos.
Não há motivos para reconsiderar o que foi decidido quanto ao pagamento das custas, ante a ausência de alteração fática. À Serventia, cumpra-se a decisão à fl. 106, no sentido de citar o réu. -
06/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 16:10
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0701758-97.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberval Raposo Lima - 1.Compulsando os autos, verifica-se que o valor das custas iniciais é elevado, considerando a renda do autor, que, por ser pessoa idosa, possui diversos encargos financeiros.
Assim, tendo em vista toda a documentação anexada aos autos, que comprova a hipossuficiência do autor para arcar com as despesas processuais neste momento, concedo à parte o pagamento das custas somente ao final do processo. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 3.Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, defiro a citação pelo correio, nos termos do art. 319 do Código de Normas.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se. -
26/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:03
Decisão Proferida
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04/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 16:38
Despacho de Mero Expediente
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07/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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