TJAL - 0700082-51.2020.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Max da Rocha Barros (OAB 11430/AL) Processo 0700082-51.2020.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Valdo Wimerson da Costa Lopes -
Vistos.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a presente denúncia em desfavor de VALDO WIMERSON DA COSTA LOPES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delitiva prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Consta na exordial que, no dia 08/04/2020, por volta das 6h, no município de Coqueiro Seco, policiais militares, ao cumprirem mandado de prisão temporária e de busca e apreensão expedido em desfavor do ora denunciado pela 17ª Vara Criminal da Capital, encontraram em seu domicílio uma arma de fogo de uso permitido e seis cartuchos de calibre 38.
Denúncia às fls. 1/4, sendo recebida no dia 04/05/2020, conforme decisão às fls. 104/105.
Inquérito policial às fls. 58/91.
A fase inquisitorial teve início com a lavratura do auto de prisão em flagrante do acusado (fls. 5/34).
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual, contudo, não foi devidamente recolhida.
Em audiência de custódia (fls. 35/37), a prisão em flagrante foi homologada, sendo convertida em liberdade provisória, com a manutenção da medida cautelar de fiança anteriormente fixada, conforme decisão de fl. 19.
A defesa técnica do acusado apresentou pedido de liberdade provisória, sem imposição de fiança, sob o argumento de que o réu seria hipossuficiente, nos termos da lei, conforme se depreende das alegações constantes às fls. 49/54.
O pedido foi indeferido, conforme decisão de fl. 92, ocasião em que foi arbitrado novo valor para o pagamento da fiança.
O comprovante de recolhimento foi juntado aos autos à fl. 111, tendo sido cumprido o alvará de soltura em 15/05/2020, conforme consta à fl. 129.
Posteriormente, houve pedido de informações à fl. 207, o qual foi devidamente respondido às fls. 208/209.
Citado (fl. 215), o acusado apresentou sua resposta à acusação às fls. 217/218.
Laudo pericial da arma às fls. 269/272.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como, em momento posterior, procedeu-se ao interrogatório do réu, conforme consta às fls. 284 e 287.
A acusação ofertou suas alegações finais às fls. 296/299, requestando a condenação do acusado nas penas previstas no art. 12 da Lei n. 10.826/03 Em seus memoriais (fls. 303/306), a defesa pugnou pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea da autoria do delito, bem como que a pena fosse aplicada no mínimo legal. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Valdo Wimerson da Costa Lopes por posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Não havendo preliminares a serem verificadas e estando o processo concluído sem que, até o presente momento, tenham sido identificados quaisquer indícios de nulidade ou ilegalidade que possam obstar a análise do mérito, passo, portanto, à sua devida apreciação.
O referido tipo penal prevê: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Neste aspecto, cumpre desde logo enfrentar a tese defensiva da ausência de verificação de potencialidade lesiva da arma de fogo a configurar motivo de absolvição do acusado.
Isto porque observa-se do laudo pericial de fls. 269/272 não foi feito com intuito de verificar a funcionalidade do objeto, e sim para averiguar indícios de material biológico.
A posse de arma de fogo configura crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, sendo irrelevante, portanto, a realização de exame pericial para comprovação da potencialidade lesiva do artefato, bastando a simples posse da arma.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALSA IDENTIDADE.
TIPICIDADE.
CRIME FORMAL.
POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]3.
Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime previsto no art.12 da Lei n. 10.826/2003.
Trata-se de delito deperigo abstrato,que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado.
Desse modo, refuto a tese defensiva e passo para as declarações contidas na instrução (fl. 287) como meio de formar meu convencimento acerca da autoria delitiva.
Edilson Alcione da Silva informou que não se recordava dos fatos narrados.
Neandro Felipe Fernandes Correia Moreira afirmou que não se recordava dos fatos.
Ao ser interrogado, O réu declarou que os fatos que lhe foram imputados eram verdadeiros.
Alegou que adquiriu a arma de fogo na chamada Feira do Rato há alguns anos, com a finalidade de proteger a si próprio e seus pertences durante a atividade de pesca, ressaltando, contudo, que jamais precisou utilizá-la.
Inicialmente cumpre mencionar que, no que tange à materialidade delitiva, esta resta devidamente comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fl. 16, onde consta a apreensão de um revólver calibre 38 de n. 150384 e 6 (seis) cartuchos de mesmo calibre.
De pronto, tem-se que o réu admitiu a prática do crime, tanto perante às autoridades policiais, quanto em juízo, verberando que o armamento apreendido é de sua propriedade, adquirida para sua defesa pessoal.
Isto posto, demonstrada a materialidade do delito e comprovada sua autoria, estando ausentes quaisquer das excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, emerge a necessidade da correspondente responsabilização do agente.
Devo consignar, por fim, que o réu confessou ambas as práticas delitivas em juízo, de forma que reconheço a aplicação da atenuante da confissão (art. 65.
III,"d", do Código Penal), amparado, ainda, no que dispõe a Súmula 545 do STJ, cujo teor transcrevo a seguir: "Súmula 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na denúncia para CONDENAR o réu VALDO WIMERSON DA COSTA LOPES nas sanções previstas no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, mostra-se normal à espécie delitiva praticada.
O réu não registra antecedentes.
A conduta social do acusado não foi auferida uma vez que ausentes dados suficientes.
Inexistem dados concretos para aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorar ambas.
A motivação do crime é inerente ao tipo penal em apreço, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito.
Circunstâncias normais à espécie.
As consequências do crime são as previsíveis no próprio tipo.
Não vislumbro colaboração da vítima, considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: "O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Ante as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo-lhes favoráveis, fixo a pena-base do denunciado em 01 (um) ano de detenção.
Ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), todavia, como a pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução, aquém deste patamar, por circunstância atenuante genérica, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por essa razão, mantenho o patamar anterior.
Ausente tanto as causas de aumento, quanto de diminuição.
Por essa razão, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No quepertineà detração, considero como data da prisão em relação a este processo a data de sua prisão em flagrante, qual seja 08/04/2020 (fl. 5), perfazendo nesta ocasião1 (um) mês e 7 (sete) dias.
Destarte, nos termos do art. 387, §2º, do CPP a pena passa ao patamar de10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser definida em audiência admonitória.
Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código Penal, pois não se adequa ao caso.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa, a vítima, bem como o réu, pessoalmente.
Sem custas.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3o, do Código de Processo Penal.
No que tange à arma de fogo apreendida, seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei no 10.826/2003, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
20/01/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 08:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
11/01/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 12:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:40
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/07/2023 12:45:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
22/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:03
Juntada de Informações
-
04/09/2020 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 22:06
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 18:03
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
08/06/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2020 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2020 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 15:32
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 14:47
Juntada de Alvará
-
14/05/2020 11:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2020 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
14/05/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2020 09:09
Juntada de Mandado
-
12/05/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 17:07
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 07:30
Juntada de Mandado
-
04/05/2020 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2020 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/04/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2020 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/04/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2020 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2020 18:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/04/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/04/2020 17:57
INCONSISTENTE
-
13/04/2020 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2020 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/04/2020 13:47
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2020 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2020 07:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 19:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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