TJAL - 0725593-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0725593-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 01, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado; II.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl. 111; III.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls. 59/60); IV.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item III", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; V.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VI.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VII.
Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
VIII.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 26 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
28/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:53
Decisão Proferida
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03/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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