TJAL - 0758324-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL) Processo 0758324-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nilma de Messias Vieira - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Aapen, Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:53
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 14:23
Expedição de Carta.
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07/01/2025 14:22
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL), Thayse Sielle Vieira Barbosa (OAB 21825/AL) Processo 0758324-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nilma de Messias Vieira - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança indevida c/c danos morais e materiais proposta por MARIA NILMA DE MESSIAS VIEIRA, qualificado na inicial, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS AMBEC, igualmente qualificadas.
Narra a exordial, que a autora vem sofrendo descontos referente a suposta contribuição ao sindicato demandado.
Narra ainda, que nunca autorizou qualquer tipo de associação ou contribuição ao referido sindicato, não havendo, portanto, qualquer base legal para tal cobrança.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria do requerente.
Este é o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Do mesmo modo, defiro a tramitação prioritária, em respeito ao Estatuto do Idoso.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não autorizou os descontos.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que as contribuições das associaões questionadas na inicial não foram contratados pela parte autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a parte autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora associou-se junto as rés, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as partes ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC promovam a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Cada parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário da demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se as associações demandadas para o cumprimento desta decisão e, cite-as para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I, da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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