TJAL - 0802939-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802939-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Le Brule Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravado: Allos Administração 01 Ltda. - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) - Fernando Augusto de Carvalho (OAB: 452684/SP) - Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Neicla Gardênia Carvalho Dantas (OAB: 19330B/AL) -
11/07/2025 12:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 14:51
Ciente
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09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802939-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Le Brule Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravado: Allos Administração 01 Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LE BRULÉ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a decisão interlocutória (fls. 481/482 processo de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de despejo com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0710429-14.2024.8.02.0001, decisão que determinou a expedição de novo mandado de desocupação do imóvel, nos termos da decisão de fls. 293/295.
Defende, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que em franco confronto com os interesses da ora Agravante, já que a mantém em situação de risco pela inflexibilidade da parte agravada.
Narra que foi deferida medida liminar no processo de primeiro grau, fls. 293/295, determinando a saída do imóvel com a desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias; e que, em decisão de fls. 365/366, foi negado o pedido de revogação da liminar de despejo formulado Explica interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0805166-12.2024.8.02.0000, onde fora concedido o efeito suspensivo da decisão e posteriormente, através de decisão monocrática fora julgado intempestivo.
Afirma que vem buscando realizar um acordo com a Agravada para regularizar seus débitos, com um parcelamento, porém esta se nega a realizar qualquer negociação.
Evidencia que a decisão agravada incorre em equívoco ao interpretar a situação fática como uma cessão ou sublocação irregular, fundamentando no art. 13 da Lei nº 8.245/91, sem considerar a realidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, pois há identidade de quadro societário, nome fantasia e atividade comercial entre a Empresa Le Brulê Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., locatária original, e a empresa que supostamente estaria ocupando o imóvel (Farias e Pessoa Ltda), conforme prova os documentos de fls. 313 e 446.
Aduz que a Agravada foi quem deu causa ao não pagamento dos alugueis, por não disponibilizar os boletos para sua quitação ante a existência de débito anterior, além de exigir uma garantia real no valor de R$ 694.597,80, correspondente a 13 vezes o valor do saldo em aberto (R$ 53.430,60).
Informa que a parte autora não prestou a caução de três meses de aluguel como previsto no texto legal, sendo esta imprescindível para o deferimento da liminar de despejo.
Ao final, requer a Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, de modo a revogar a liminar de ordem de despejo deferida.
Junta documentos de fls. 31/67.
Através da petição de fls. 69/103, as Agravadas apresentam espontaneamente contrarrazões ao recurso, momento em que rechaçam os argumentos da Agravante e buscam o não conhecimento do recurso, diante da preclusão consumativa em relação à decisão de fls. 293/295, que efetivamente determinou o despejo, e da ausência de capacidade processual da recorrente (pessoa jurídica já extinta), seja em razão da ausência de interesse da recursal.
Acostam documentos fls. 104/121.
Vem aos autos a Agravante, fls. 122/129, requerendo a inclusão dos representantes legais da pessoa jurídica, ANDREA DA CÂMARA PESSOA e ALESSANDRA DE SA FARIAS BRANDÃO, na qualidade de sucessores processuais, no polo ativo da presente demanda, em substituição à pessoa jurídica extinta, em razão da perda de sua capacidade processual.
Anexa Procuração e instrumento particular de contrato de locação, fls. 130/146.
Pela decisão de fls. 147, o Desembargador Otávio Leão Praxedes averbou-se suspeito e determinou a redistribuição do recurso.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Outrossim, oroldo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos, sendo, assim, cabível o presente recurso.
O recurso é tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; pagamento do preparo, fls. 31/34.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória, prevista no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
No processo de primeiro grau teve deferimento da medida liminar de despejo, conforme Decisão de fls. 293/295, datada de 09/04/2024.
Veja-se: [...] No caso em tela, verifico através da prova documental constante nos autos, a demonstração da mora por parte da ré/locatária quanto às suas obrigações locatícias, de modo que está caracterizada infração contratual hábil a ensejar o despejo liminar desta.
Destarte, o deferimento do pedido de desocupação do imóvel, em sede de liminar, justifica-se pelo premente risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à autora/locadora, que vem sofrendo mensalmente perdas em sua receita, uma vez que o valor mensal do aluguel se presta à composição de seu faturamento.Ainda, destaco que a dispensa da prestação de caução se justifica pelo elevado montante do débito, muito superior ao somatório correspondente a 03 (três)meses de aluguel.
Neste sentido, vejamos o entendimento corrente de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO PORFALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIAS.
DESPEJOLIMINAR.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS.
ART. 59, § 1º, INC.
IX, DA LEI Nº 8.245/91.
CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTESDO PRÓPRIO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRECEDENTES.
DERAMPROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº*00.***.*09-67, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos. j. 09.05.2018, DJe 14.05.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo.
Indeferimento do pedido liminar de desocupação do imóvel.
Insurgência recursal.
Não pagamento dos alugueis.
Possibilidade de dispensa da caução, considerando que o débito ultrapassa o período de 03 (três) meses de aluguel.
Indeferimento de liminar sem oportunizar que o agravado oferecesse caução.
O artigo 59, §1º da Lei nº 8.245/9, diz que é preciso prestar caução, no valor correspondente a 03(três) meses de aluguel, para a concessão da liminar de desocupação do imóvel.
Débito ainda não reconhecido judicialmente em prol do requerente.
Parecer ministerial no mesmo sentido.
Pelo provimento parcial do recurso.Unânime. (TJSE; AI 201800726167; Ac. 20608/2019; Primeira CâmaraCível; Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 13/08/2019; DJSE 16/08/2019 Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar requerido por MULTIPLAN PARQUE SHOPPING MACEIÓLTDA E ALLOS ADMINISTRAÇÃO 01 LTDA., para determinar à ré/locatária, LE BRULE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária loja nº 3052, integrante do Parque Shopping Maceió, situado na av.
Comendador Gustavo Paiva, n°. 5.945, nesta Capital.Não ocorrendo a desocupação voluntária, no prazo acima especificado, expeça-se o competente mandado de despejo, com o emprego, se estritamente necessário, do uso da força policial e do arrombamento de portas e cadeados, devendo a parte autora fornecer toda a logística junto ao oficial de justiça para o êxito do ato.Caso o imóvel já esteja desocupado, determino que conste no respectivo mandado judicial a ordem de constatação e imissão da posse do bem em benefício das autoras/locadoras, nos termos do artigo 66, da Lei nº 8.245/91.Após, cite-se a ré/locatária para que proceda com o pagamento de todos os débitos referente ao contrato locatício outrora estabelecido entre as partes, ou, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35da ENFAM). [...] A Autora defende o direito à suspensão da decisão de fls. 481/482 que determinou a expedição do mandado de despejo do imóvel, sustendo que tenta fazer um acordo com as Agravadas, mas estas se negam a realizar qualquer negociação.
Ocorre que, pelos termos do processo de primeiro grau, as Autoras, ora Agravadas, com base no inadimplemento da Ré/Agravante dos alugueis, prestação do fundo de promoção e encargos da locação, possui um débito que totalizava o valor de R$ 151.692,27 (cento e cinquenta e um mil e seiscentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), em 29 de fevereiro de 2024.
Ante o ocorrido, a Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a qual dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, respalda o pedido das Autoras.
Veja-se: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. (Original sem grifos) Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (Original sem grifos) No caso, ficou demonstrando o inadimplemento contratual, ante a falta de pagamento dos alugueis e encargos da locação, estando em mora a locatária, ora Agravante.
Sobre a tese defendida pela Agravante de que não foi prestada a caução de três meses de aluguel, a qual entende ser imprescindível para o deferimento da liminar de despejo, sabe-se que a liminar foi concedida em decisão anterior (fls. 293/295), datada de 09/04/2024. e, naquela oportunidade, a caução foi dispensada.
Dessa decisão, a Agravante apresentou recurso, o qual não foi conhecido.
Naquela decisão, a dispensa da prestação de caução se justificou pelo valor do débito, o qual era bem superior a soma dos 3 (três) meses de aluguel.
Tal entendimento segue a jurisprudência pátria.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO INADIMPLÊNCIA SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, especialmente quando o valor da dívida ultrapassar consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, como ocorre no presente caso.(TJ-MT - AI: 10179286120238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Assim, não havendo reforma dos efeitos da decisão que deferiu a liminar de despejo, e qualquer nulidade na dispensa da caução, não há como suspender a expedição do mandado de despejo.
Sobre o fato de que a Locadora se nega a realizar qualquer negociação e deu causa ao não pagamento dos alugueis, por não disponibilizar os boletos para sua quitação ante a existência de débito anterior, registre-se que, em sede de cognição sumária da matéria, própria do presente recurso, por não existir prova de tais fatos, por esse prisma a decisão recorrrida não deve ser suspensa.
Ademais, sequer a Agravante, para fins de demonstrar sua boa-fé, consignou os valores que estavam em atraso ante a suposta não disponibilização dos boletos.
Assim, ausente a probabilidade do direito da Agravante, sendo desnecessária a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
DETERMINO, a teor do art. 10 do CPC, a intimação da Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o pedido das Agravadas de não conhecimento do recurso, apresentado quando das contrarrazões do recurso (fls. 69/103).
DETERMINO, ainda, a manifestação das Agravadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido da Agravante de alteração do polo passivo do recurso (fls. 122/129).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) - Fernando Augusto de Carvalho (OAB: 452684/SP) - Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Neicla Gardênia Carvalho Dantas (OAB: 19330B/AL) -
31/03/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 08:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/03/2025 08:44
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802939-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Le Brule Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravado: Allos Administração 01 Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO /2025 Por motivo de foro íntimo, averbo-me suspeito para funcionar no presente feito, na forma do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Adotem-se as providências necessárias para a redistribuição do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) -
25/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/03/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:29
Suspeição
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24/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 10:08
Distribuído por dependência
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17/03/2025 16:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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