TJAL - 0707176-96.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707176-96.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Igor Oliveira Moura da Silva - Apelante: José Eden Cleiton Silva dos Santos - Apelante: Laura Patrícia Marques Prazeres Torres da Silva - Apelante: Manoel Messias dos Santos - Apelante: Ingrid Ramos dos Santos - Apelado: 'Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0707176-96.2016.8.02.0001 Agravantes: Igor Oliveira Moura da Silva e outros. (Agravi em REsp- fls. 2415/2432 e Agravo em RE - fls. 2433/2444) Advogado: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL).
Advogada: Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL).
Advogado: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL).
Advogado: Sérgio de Figueirêdo Silveira (OAB: 11045/AL).
Advogada: Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB: 33770/GO).
Agravado: ''Estado de Alagoas.
Procurador: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL).
Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Igor Oliveira Moura da Silva e outros, visando reformar decisão que inadmitiu os apelos extremos.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707176-96.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Igor Oliveira Moura da Silva - Apelante: José Eden Cleiton Silva dos Santos - Apelante: Laura Patrícia Marques Prazeres Torres da Silva - Apelante: Manoel Messias dos Santos - Apelante: Ingrid Ramos dos Santos - Apelado: 'Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0707176-96.2016.8.02.0001 Agravante: Igor Oliveira Moura da Silva.
Advogados: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Agravantes: Ingrid Ramos dos Santos e outros.
Advogados: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) -
23/04/2025 21:58
Conclusos
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23/04/2025 21:56
Expedição de
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de
-
15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de
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12/04/2025 05:29
Expedição de
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01/04/2025 12:12
Confirmada
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01/04/2025 10:34
Redistribuído por
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01/04/2025 10:34
Redistribuído por
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01/04/2025 00:00
Publicado
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31/03/2025 12:45
Expedição de
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707176-96.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Igor Oliveira Moura da Silva - Apelante: José Eden Cleiton Silva dos Santos - Apelante: Laura Patrícia Marques Prazeres Torres da Silva - Apelante: Manoel Messias dos Santos - Apelante: Ingrid Ramos dos Santos - Apelado: 'Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0707176-96.2016.8.02.0001 Recorrente : Igor Oliveira Moura da Silva e outros.
Advogado : José Areias Bulhões (OAB: 789/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interposto por Igor Oliveira Moura da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Nas razões do recurso especial (fls. 2.273/2.291), o recorrente alega que o acórdão objurgado violou dispositivo de lei federal e incorreu em divergência jurisprudencial.
Já na recurso extraordinário (fls. 2.293/2.315), aduziu a parte recorrente que o decisum recorrido contrariou dispositivo da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2.327/2.350 e 2.351/2.382, oportunidade na qual pugnou pela inadmissibilidade dos recurso ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Quanto aos requisitos específicos dos presentes recurso excepcionais, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria em discussão.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado dispositivos da Carta Magna e de lei federal, além de ter incorrido em divergência jurisprudencial, ao não reconhecer a existência e preterição e, consequentemente, o direito do autor à nomeação.
Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão julgador: "18.
Como é cediço, o STF fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DONÚMERO DE VAGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA N. 784/STF.SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2.
Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311 RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF). 4.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 69.415/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (grifos aditados) 19.
In casu, resta óbvia a informação de que todos os recorrentes constam como aprovados no cadastro de reserva do certame.
Como o segundo elemento da tese suso mencionada - qual seja, ocorrência de preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação - não foi mencionado nos autos, passo a tratar do suposto surgimento de novas vagas, ou abertura novo concurso durante a validade do certame anterior.
Neste caso, o STF exige um elemento adicional que seria a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF). 20. É bem verdade que a recorrente trouxe aos autos informações importantes ao mencionar a contratação dos monitores.
No entanto, parte substancial de sua alegação esbarra nas contrarrazões da parte apelada, quando esta menciona a Lei Estadual nº 6018/1998 e demonstra, inicialmente, a legalidade das contratações pelo período de até 24 meses. 21.
Ademais, observando as datas dos documentos acostados bem como a narrativa dos apelantes, o Estado de Alagoas teria realizado os processos seletivos para a contratação de monitores em datas anteriores à homologação do certame. 22.
Ainda sobre a contratação temporária, devo esclarecer que o STJ, além de entendê-la válida desde que tenha a finalidade de evitar a interrupção da prestação do serviço, não a percebe necessariamente como indicativo de existência de cargos vagos.
E, mesmo diante de tal indicativo, os apelantes ainda teriam que comprovar vacância em número suficiente à época para alcançar suas classificações. 23.
Passo, agora, a considerar a hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame por criação de lei ou por força de vacância; ainda assim seu preenchimento estaria sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Tal é o entendimento também consolidado pelo Tribunal da Cidadania, ao afirmar que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração".
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
CADASTRO RESERVA.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração".
Nesse sentido: RMS n. 47.861/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgInt nos EDcl no RMS 49.086/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/5/2017; ( AgInt nos EDcl no RMS n. 52.350/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/5/2017; RMS n. 53.254/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017. 4.
O Supremo Tribunal Federal resolveu definitivamente o tema, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, entendendo que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. 5.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 6.
Consigna-se, ainda, que a existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do concurso.
Eventual provimento de maior número de cargos se insere na discricionariedade da administração pública ( AgInt no MS n. 22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 55025 MG 2017/0202041-1, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) 24.
Atentando para os itens acima, vislumbro que a sentença combatida tratou acertadamente todos os elementos constantes nos autos do processo que, na sua totalidade, já foram amplamente debatidos por este Sodalício e pelo Tribunal da Cidadania, a exemplo do julgado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO PROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, conforme se depreende da petição inicial do mandamus, fora impetrado o presente remédio constitucional contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Paraíba, objetivando "a imediata convocação e nomeação do Impetrante EDNO JOSÉ OSÓRIO DE ARAÚJO, para o cargo de Educador de Ciências Humanas (filosofia)".
III.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
IV.
Ademais, quanto à preterição por alegada contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
Nesse sentido: STJ, RMS 55.187/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.V.
Com efeito, já sedimentou esta Corte a compreensão de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda (...) o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 03/02/2017).
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, a ser preenchido pela Administração, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, de forma cabal, pela pa impetrante, a ilegalidade da contratação ou a existência de necessidade no preenchimento desses cargos vagos.
Precedentes do STJ e do STF.
VI.
No caso, seguindo a jurisprudência consolidada no STJ e no STF, o Tribunal de origem decidiu que: "A mera contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, não representa, por si só,a preterição de que trata o STF, eis ser necessária a demonstração da existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento esteja sendo obstado por conduta ilegítima da Administração.
Esse é o expresso entendimento do STJ: (...) Apesar de ser incontroverso que a Administração abriu seleção pública para contratação de profissional docente para atuação nos programas de governo denominados PROJOVEM CAMPO e PROJOVEM URBANO, entendo que o impetrante não logrou êxito em demonstrar que as contratações são destinadas ao exercício da mesma função disponibilizada no referido concurso público.
Igualmente não demonstrada a existência de respectivo cargo vago, desconsiderando aqueles ofertados pelo edital.
Assim, tendo obtido a 12ª posição na ordem classificatória, e não havendo demonstração de desistência do candidato melhor posicionado, não vislumbro a demonstração do direito perseguido. (...) X.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.982/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 25.
Afirmo, aqui, que a narrativa processual não trouxe elementos qualitativos e/ou quantitativos hábeis para a justificar a convalidação da mera expectativa de direito à nomeação dos apelantes em direito subjetivo, afastar os juízos de oportunidade e conveniência da Administração Pública e, por consequência, propiciar a requerida nomeação. (sic, fls. 2.227/2.232, grifos no original).
Desse modo, entendo que desconstituir a premissa adotada pelo órgão julgador quanto à inexistência de preterição apta a caracterizar o direito subjetivo à nomeação e posse é incompatível com a natureza excepcional dos presentes recursos, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelos enunciados sumulares nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", e 279 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Por outro lado, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, inserta nas razões do recurso especial de fls. 2.273/2.291, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que permearam os julgados e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) -
28/03/2025 14:48
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/03/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:26
Recurso Especial não admitido
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02/01/2025 14:13
Remetidos os Autos
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02/01/2025 13:19
Conclusos
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02/01/2025 13:18
Expedição de
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02/01/2025 13:16
Ciente
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de
-
06/12/2024 01:27
Expedição de
-
25/11/2024 10:19
Confirmada
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25/11/2024 09:48
Publicado
-
25/11/2024 09:46
Expedição de
-
22/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:55
Conclusos
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17/10/2024 11:18
Expedição de
-
17/10/2024 11:18
Expedição de
-
14/10/2024 17:31
Expedição de
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de
-
14/10/2024 13:55
Redistribuído por
-
14/10/2024 13:55
Redistribuído por
-
09/09/2024 22:36
Remetidos os Autos
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06/09/2024 11:38
Expedição de
-
06/09/2024 10:42
Ciente
-
06/09/2024 10:29
Expedição de
-
06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de
-
06/09/2024 10:29
Juntada de Documento
-
06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de
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06/09/2024 10:29
Expedição de
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06/09/2024 10:29
Expedição de
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06/09/2024 10:29
Expedição de
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06/09/2024 10:28
Juntada de Documento
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06/09/2024 10:28
Expedição de
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06/09/2024 10:28
Expedição de
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06/09/2024 10:28
Expedição de
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06/09/2024 10:28
Juntada de Documento
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06/09/2024 10:28
Expedição de
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06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de
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06/09/2024 10:28
Expedição de
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06/09/2024 10:28
Expedição de
-
06/09/2024 10:28
Expedição de
-
06/09/2024 10:28
Juntada de Documento
-
06/09/2024 10:28
Expedição de
-
06/09/2024 10:28
Juntada de Documento
-
06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de
-
06/09/2024 10:14
Expedição de
-
18/12/2023 14:42
Retificação de movimento
-
28/11/2023 01:21
Expedição de
-
28/11/2023 01:06
Expedição de
-
17/11/2023 13:50
Juntada de Petição de
-
17/11/2023 13:50
Incidente Cadastrado
-
17/11/2023 09:05
Confirmada
-
17/11/2023 09:05
Confirmada
-
13/11/2023 09:21
Publicado
-
13/11/2023 09:10
Expedição de
-
10/11/2023 14:34
Mérito
-
10/11/2023 09:20
Conhecido o recurso de
-
08/11/2023 12:25
Expedição de
-
08/11/2023 09:30
Julgado
-
25/10/2023 12:55
Expedição de
-
24/10/2023 11:24
Inclusão em pauta
-
24/10/2023 11:09
Publicado
-
24/10/2023 10:12
Expedição de
-
23/10/2023 11:34
Despacho
-
10/10/2023 10:18
Conclusos
-
10/10/2023 10:18
Ciente
-
10/10/2023 10:17
Expedição de
-
10/10/2023 08:46
Juntada de Petição de
-
10/10/2023 08:46
Juntada de Petição de
-
01/10/2023 01:37
Expedição de
-
20/09/2023 14:45
Confirmada
-
20/09/2023 12:49
Despacho
-
20/01/2023 13:39
Conclusos
-
20/01/2023 13:37
Expedição de
-
20/01/2023 12:51
Atribuição de competência
-
19/01/2023 12:17
Despacho
-
19/10/2022 01:07
Conclusos
-
19/10/2022 00:58
Expedição de
-
11/10/2022 11:06
Atribuição de competência
-
15/09/2022 16:09
Despacho
-
17/12/2020 13:34
Conclusos
-
17/12/2020 13:34
Expedição de
-
17/12/2020 13:34
Distribuído por
-
16/12/2020 08:56
Registro Processual
-
16/12/2020 08:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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