TJAL - 0741485-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:40
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0741485-65.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação, não possuindo mais interesse no presente feito, uma vez que as partes transigiram amigavelmente em relação ao contrato nº 98483449/30410, objeto da presente demanda.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/12/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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