TJAL - 0714719-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Fabilson Bogea Portela (OAB 39194-A/PA) Processo 0714719-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselea Maria da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo a parte demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil - CPC).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido na inicial, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora perante uma grande instituição financeira.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:50
Decisão Proferida
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04/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Fabilson Bogea Portela (OAB 39194-A/PA) Processo 0714719-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselea Maria da Silva - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Além disso, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após ser saneados os vícios apontados, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 19:11
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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