TJAL - 0800007-03.2017.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0800007-03.2017.8.02.0043 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXECUTADO: B1Walter Custódio AlvesB0 - Verifica-se que houve o bloqueio de valor insuficiente ao adimplemento do débito executado via SISBAJUD (fls. 83/85), sendo requerido pelo exequente a transferência desses valores para conta judicial vinculada ao presente juízo, o que desde já DEFIRO.
O exequente atualiza então o valor do débito, considerando a dedução do valor a ser transferido (fls. 83/85), seria de R$ 5.727,80 (cinco mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), pleiteando nova penhora on-line nas contas do executado com reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD possui como principais funcionalidades: i) bloqueio e desbloqueio de valores; ii) busca de informações sobre contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos dos envolvidos em processos judiciais; iii) requisição de informações como endereços e contas bancárias.
Quanto ao bloqueio de valores, a modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que é possível a penhora via BacenJud mesmo antes de encerradas as diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.571.886/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.
Assim, defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, conforme requerido às fls. 107/108, considerando o valor do saldo atualizado com a dedução do valor a ser transferido, já bloqueado (fls. 83/85).
Com a juntada dos resultados, INTIME-SE ambas as partes para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
21/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 18:00
Decisão Proferida
-
19/04/2025 03:44
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800007-03.2017.8.02.0043 - Execução Fiscal - Executado: Walter Custódio Alves - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, além de atualizar o débito executado, manifestar-se, deduzindo, se for o caso, a aplicação do artigo 40 da LEF. -
26/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:19
Expedição de Edital.
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19/06/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:44
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 04:21
Retificação de Prazo, devido feriado
-
26/09/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 16:30
Decisão Proferida
-
21/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2023 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2022 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 18:28
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 01:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2022 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2022 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:13
Visto em Autoinspeção
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09/12/2021 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 14:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/02/2021 13:52
Visto em Autoinspeção
-
24/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 09:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2020 09:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 10:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 16:02
Juntada de Edital
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24/03/2020 14:35
Expedição de Edital.
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18/03/2020 19:43
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2019 11:08
Conclusos para despacho
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29/05/2019 23:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2019 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2019 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2019 08:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2019 08:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/05/2017 12:40
devolvido o
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26/05/2017 10:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2017 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2017 13:29
Juntada de
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24/05/2017 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2017 11:26
Expedição de Carta.
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10/05/2017 14:45
Decisão Proferida
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03/03/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 08:42
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2017 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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