TJAL - 0714209-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Daniel Coelho Alcoforado Costa (OAB 11226/PB) Processo 0714209-25.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Williane de Barros Martins, David Rickson da Silva - Sentença Genérica .
DECIDO.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais havendo referência à necessidade de separação judicial prévia, nem o decurso de tempo para se chegar ao divórcio, bastando somente a demonstração de vontade de uma das partes em não dar mais continuidade ao casamento.
Conforme se depreende dos autos, as partes são maiores e capazes, assistidas por defensoria pública, manifestando de forma expressa o desejo de pôr fim ao casamento e estabelecendo por comum acordo as condições em relação à guarda, alimentos e direito de convivência com os filhos menores.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela homologação do acordo, por entender que este resguardou os interesses dos menores.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de DAVID RICKSON DA SILVA e WILLIANE DE BARROS MARTINS.
As partes acordaram sobre a guarda compartilhada dos filhos menores, o regime de convivência e o valor da pensão alimentícia, conforme descrito no relatório desta sentença, o que resta devidamente homologado.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Dispenso o prazo recursal diante da consensualidade das partes.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o mandado de averbação ao 6º Ofício de Registro Civil e Notas de Maceió para fins de averbação no Registro de Casamento de nº 0014138, Livro B 00035, às folhas 138.
Em seguida, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de abril de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
11/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:56
Transitado em Julgado
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10/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em data.
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10/04/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:57
Homologada a Transação
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31/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Coelho Alcoforado Costa (OAB 11226/PB) Processo 0714209-25.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Williane de Barros Martins, David Rickson da Silva - DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió, 26 de março de 2025 André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
26/03/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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