TJAL - 0716685-46.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE) Processo 0716685-46.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Henrique Marques Tenório - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - SENTENÇA Trata-se de "ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença acidentário - espécie 91 com pedido liminar de tutela de urgência e conversão em aposentadoria por invalidez" proposta por Jaime Henrique Marques Tenório, em face Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que é empregado da empresa Verdes Mares Distribuidora LTDA., exercendo, desde 01/08/2017, a função de ajudante de carga e descarga.
Alega que, em dezembro de 2018, sofreu acidente de trabalho ao manusear carga excessivamente pesada, ocasionando-lhe lesão na coluna lombar, com diagnóstico inicial de dor lombar baixa (CID 10 M54.5), motivo pelo qual foi inicialmente afastado de suas atividades laborais por três dias.
Relata que, em razão da persistência dos sintomas, foi submetido a exame de ressonância magnética, que apontou diversas alterações na coluna lombar, tais como desidratação discal, fissura do ânulo fibroso, protrusão discal e edema de ligamentos, resultando em novo afastamento médico por 15 dias.
Diante da continuidade do quadro incapacitante, foi encaminhado ao INSS, que reconheceu a incapacidade laboral e concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91).
Afirma que, mesmo após o recebimento do benefício, manteve-se sob tratamento médico, com diagnóstico de patologias adicionais, como radiculopatia lombar (CID 10 M51.1), lumbago com ciática (CID 10 M54.4), entre outras, que lhe acarretam intensa limitação funcional, impedindo-o de exercer suas atividades laborativas habituais.
Sustenta que, ao requerer a prorrogação do benefício em 21/03/2019, teve o pedido indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral, o que resultou na cessação do benefício em 02/04/2019.
Informa que, diante da negativa, tentou retornar ao trabalho, porém foi considerado inapto pela médica do trabalho da empresa, sendo-lhe impedido o retorno às suas funções, as quais exigem plena capacidade física.
Aduz, por fim, encontrar-se em situação de limbo, sem poder trabalhar e sem auferir benefício previdenciário, razão pela qual requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde 21/03/2019, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Contestação às págs. 42/52 onde, preliminarmente, alegou prescrição quinquenal.
No mérito, requereu pela total improcedência dos pedidos, carreando à autora o ônus de sucumbência.
Em réplica o autor indicou que o pedido indicado na exordial se trataria de um restabelecimento, visto que a qualidade de segurado do Autor já fora reconhecida pelo próprio INSS, uma vez que o benefício foi concedido e cessado indevidamente em 02/04/2019.
Produziu-se prova pericial de medicina, sendo juntado laudo de págs. 144/150. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminares I.
Prescrição Quinquenal Argui o réu a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do ajuizamento da presente demanda.
São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
No entanto, no caso em tela, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que as parcelas atrasadas são de um período muito inferior a 05 anos.
Do mérito Cuidam os autos de pretensão ao restabelecimento de auxilio-doença acidentário afirmando o autor padecer de acidente de trabalho no exercício de suas funções, ocasião em que resutlou em uma protusão discal lombar com diagnóstico inicial de dor lombar baixa (CID 10 M 54.5), necessitando ficar, a princípio, 03 (três) dias afastado de suas atividades profissionais, além dos resultados do exame médico realizado, os atestados médicos do Requerente, também apresentaram o diagnosticado de: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M 51.1), Radiculopatia (CID 10 m 54.1), Lumbago com ciática (CID 10 M 54.4), o que, ocasionou uma limitação funcional em sua coluna e, por consequência, o torna incapaz de exercer suas atividades habituais e laborativas, por tempo indeterminado.
A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, até porque por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que se revestem de caráter técnico .
A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos.
Não há razão para renovação ou complementação.
Denoto que o simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência.
Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz.
Bem por isso e a teor do estampado no art. 480 do Código de Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento .
Aliás, o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o expert de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial".
Com o escopo de evidenciar (ou não) a veracidade do fato constitutivo afirmado pela autora veio aos autos laudo pericial médico (págs. 144/150), o qual relata aquilo que se encontrou em exame clínico e em testes especiais, além de avaliar exames complementares.
Verifica-se, ainda, que o demandante estava presente em perícia, momento em que o médico perito pode realizar a avaliação in loco do requerente (págs. 145/146).
Com efeito, os peritos gozam de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica, suas conclusões preponderam, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudos apresentado.
Consignou-se no laudo pericial que: "a periciado informa queixa de desconforto na coluna, dificuldade de ficar em ortostase e\ou snetado por periodos prolongados. sugere que os sintomas foram decorrentes do seu trabalho na empresa. observando seu quadro clínico-radiológico-tomográfico e ultrasonografico, vemos que a pericianda é portadora de leves alterações degenerativas e leves alterações inflamatorias. nos segumentos acometidos (colunalombar). tem uma compleição física normal. a periciada exerceu sua função por dois anos anos, de (2017 a 2019) até antes da data da sua demissão do trabalho. desde então não exerceu sua função laboral e recebendo benefício do inss. exames complementares realizados não evidenciam patologias incapacitantes para a função exercida: rnm (24/12/2018) - pequenas protusões sem repercussão." (pág. 147).
Realizada a perícia médica judicial, o expert concluiu que o autor não apresenta patologia ou deficiência que possa ser considerada causa de incapacidade laboral para o exercício de sua função habitual.
As queixas relatadas foram atribuídas a fatores de natureza evolutiva da idade, constitucional ou idiopática, não configurando estado patológico.
Segundo o perito, o autor está apto para exercer suas atividades profissionais habituais, bem como outras compatíveis com seu nível técnico e habilidades cognitivas.
Constatou-se, ainda, que não há necessidade de supervisão ou auxílio para a vida independente.
O profissional ressaltou, por fim, que os sintomas e enfermidades apresentados pelo autor são passíveis de controle por meio de tratamento ambulatorial e medicamentoso, não havendo evidência de incapacidade laborativa decorrente do quadro clínico apresentado.
Anote-se, ademais, que não é possível detectar nexo de causalidade entre as patologias afirmadas e o trabalho, pois a perícia indicou, claramente, que as sequelas estabelecidas não reduzem a capacidade de trabalho do autor (págs. 150).
Denoto que, não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia Ré, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria.
Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL) Processo 0716685-46.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Henrique Marques Tenório - Autos n° 0716685-46.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Autor: Jaime Henrique Marques Tenório Réu: Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de folhas 144-150, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:14
Expedição de Carta.
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17/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 15:04
Decisão Proferida
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19/03/2024 18:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 17:11
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:34
Visto em Autoinspeção
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13/05/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2023 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:16
Juntada de Carta precatória
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02/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:22
Expedição de Carta.
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02/05/2023 15:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/05/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/11/2022 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:34
Decisão Proferida
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29/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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14/05/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2021 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2021 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2021 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2021 17:22
Conclusos para despacho
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07/04/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2020 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 14:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2020 12:38
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 22:48
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/01/2020 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2020 16:47
Juntada de Mandado
-
06/01/2020 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2019 00:44
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/12/2019 14:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/12/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2019 02:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/12/2019 16:34
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 18:51
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 16:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2019 17:53
Juntada de Mandado
-
31/07/2019 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2019 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2019 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2019 15:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2019 15:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 16:17
Despacho de Mero Expediente
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28/06/2019 15:50
Conclusos para despacho
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28/06/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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