TJAL - 0704716-47.2025.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0704716-47.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Ricardo Novais da Silva, Rosevaldo Soares Lira - Autos n° 0704716-47.2025.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Ricardo Novais da Silva e outro DESPACHO Acolho o Parecer Ministerial de fls.261 dos autos.
Proceda-se na forma requerida.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 27 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
27/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 07:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0704716-47.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Ricardo Novais da Silva, Rosevaldo Soares Lira - Autos n° 0704716-47.2025.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Ricardo Novais da Silva e outro DESPACHO A diligência requerida pelo Ministério Público às fls.218, já foi realizada e o resultado infrutífero, conforme certidão de fls.247.
Assim, renove-se a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do andamento, haja vista a não localização do acusado, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 22 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
22/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0704716-47.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Ricardo Novais da Silva, Rosevaldo Soares Lira - Autos n° 0704716-47.2025.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Ricardo Novais da Silva e outro DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca da certidão de fls.247 dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 19 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
19/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0704716-47.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Ricardo Novais da Silva, Rosevaldo Soares Lira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Arapiraca, 07 de maio de 2025.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário -
07/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0704716-47.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Ricardo Novais da Silva, Rosevaldo Soares Lira - DESPACHO Defiro o requerimento de fls. 218 dos autos.
Notifique-se pessoalmente o indiciado no endereço informado às fls. 210 dos autos, qual seja, Vila Padre Cícero, Feira Grande-AL, para tomar ciência do despacho de fls. 173/174 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 29 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0704716-47.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Ricardo Novais da Silva, Rosevaldo Soares Lira - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a certidão de fls. 210 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0704716-47.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Ricardo Novais da Silva, Rosevaldo Soares Lira - DESPACHO Em análise aos autos, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, DETERMINO que: 1.
Notifique-se/cite-se, por mandado, o denunciado para apresentar defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, e interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08.
Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. 2.
Se o réu não for encontrado, deverá ser notificado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 3.
Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. 4.
Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP. 5.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). 6.
Notifique-se o Ministério Público. 7.
Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida. 8.
Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. 9.
Informe-se ao réu que, em face de sua ciência pessoal do trâmite dos autos e constituição de Advogado ou Defensor Público para atuar em sua defesa, as futuras ciência dos atos processuais se darão na pessoa do causídico. 10.
Dê-se ciências às partes, intimando o advogado constituído pelo réu, a fim de apresentar sua defesa. 11.
Cumpra-se Arapiraca(AL), 02 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
02/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0704716-47.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: José Ricardo Novais da Silva, Rosevaldo Soares Lira - DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em favor de José Ricardo Novais da Silva e Rosevaldo Soares Lira, alegando, em síntese, a desnecessidade das prisões preventiva, alegando que os mesmos possuem residência fixa Instando a se manifestar, às fls. 143/144 dos autos, pugnou o representante do Ministério Público pelo deferimento do pleito, considerando que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum libertatis. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
A grande novidade da alteração legislativa promovida pela Lei nº. 12.403/11 (que entre outras disposições, modificou procedimentos relacionados à aplicação de medidas de natureza cautelar) é a exigência de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade.
Embora certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna às prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado da Sentença como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto.
Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli de Oliveira: É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteraço criminosa.
Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares).
Essa é, sem dúvida, a nova orientaço da legislaço processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir.
O que no impedirá, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, EugênioPacelli de.
Comentários à Lei 12.403/11, 2011 grifo nosso).
Analisando-se os autos, circunstâncias do fato e condições pessoais dos indiciados, que, ao que tudo indica, mesmo com as limitações iniciais do acervo documental, os réus são primários e possuem residências fixas, entendo que a manutenção da prisão preventiva seria medida inadequada e desnecessária.
Assim, ao meu sentir, a concessão de liberdade provisória sem fiança, aliada as outras medidas cautelares, é suficiente para evitar a prática de novas infrações penais.
Os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana exigem que toda prisão processual, isto é, aquela que se dá antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, seja exclusivamente cautelar, devendo restar configurado o periculum libertatis do acusado, ou seja, a necessidade concreta, real, com apoio nos autos, da sua segregação provisória sob pena de significar punição antecipada, vedada pela Carta Magna (art. 5º, LVII).
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, de RICARDO NOVAIS DA SILVA E ROSEVALDO SOARES LIRA, qualificado nos autos, que poderá responder em liberdade as acusações que lhe foram atribuídas, mediante a obediência das seguintes condições: a) Comparecimento mensal em juízo, até o julgamento final do processo, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentarem-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 horas às 06:00 horas ; d) Não se embriagarem ou se apresentarem embriagados publicamente; e) Não frequentarem bares, casas de jogos, boates, festas de rua e congêneres; f) Comunicarem a este Juízo qualquer mudança de endereço; g) Comparecerem a todos os atos processuais, bem como cumprir as medidas aplicadas, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, restaurando-se a força prisional do flagrante, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
Expeça-se o Alvará de Soltura em favor dos autuados, salvo se por outro motivo estiver preso.
Por fim, aguarde-se a remessa do Inquérito Policial e em seguida, dê- se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste no uso de suas atribuições.
Cumpra-se.
Arapiraca , 28 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
28/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:42
Decisão Proferida
-
28/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:29
Evolução da Classe Processual
-
27/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 12:56
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 13:37:06, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
25/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
25/03/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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