TJAL - 0700959-06.2024.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0700959-06.2024.8.02.0050 - Incidente de Sanidade Mental - Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Marcio Jose da Silva - Determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de Márcio José da Silva, devendo ser anexadas cópia da denúncia ao presente incidente, encaminhando-os ao Diretor do Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy, suspendendo o processo; Nomeio a Defensoria Pública, para funcionar como curador especial do acusado, por meio do (a) Defensor (a) Público (a) atuante nesta vara, que deverá ser intimado (a) para prestar compromisso de seu grau, nos termos do art. 149, §2º do CPP; Com base no art. 176 do CPP, abra-se vista ao representante do Ministério Público e ao curador acima nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos; determino o encaminhamento do denunciado ao Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy, para que seja submetido a exame de sanidade mental, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo-se aos quesitos formulados pelo juízo, em conjunto com os acasos formulados pelo representante ministerial e pelo curador, a seguir: 1 - O acusado Márcio José da Silva, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2 O acusado Márcio José da Silva, ao tempo da ação, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3 O acusado Márcio José da Silva oferece risco ao convívio familiar ou ao convívio social? É violento ou perigoso? 4 Sendo positiva a resposta ao quesito 1 ou 2, qual a doença de que padece o acusado? (informar o respectivo CID) 5 A eventual doença de que padece o acusado é permanente, progressiva ou regressiva? Por fim, após a apresentação do laudo os autos sejam apensos ao processo principal, e venham conclusos para decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0700959-06.2024.8.02.0050 - Incidente de Sanidade Mental - Indiciado: Marcio Jose da Silva - DESPACHO Intime-se o réu, para que junte aos autos o que foi requerido pelo Parquet à pág. 32, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para apresentar novo parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0700959-06.2024.8.02.0050 - Incidente de Sanidade Mental - Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Marcio Jose da Silva - DESPACHO Diante da manifestação de págs. 33/40, dê-se vista dos autos ao Ministério Público,para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL) Processo 0700959-06.2024.8.02.0050 - Incidente de Sanidade Mental - Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas - DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para apresentar parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para fila de decisão. -
04/02/2025 01:40
Juntada de Documento
-
30/01/2025 00:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL), Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL), Elmanuel de Freitas Machado (OAB 13806/AL), Patrick Ermane de Oliveira Lins (OAB 16946/AL) Processo 0700959-06.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcio Jose da Silva - Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designo Audiência de Instrução pra o dia 19 de fevereiro de 2025, às 13h00min.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado, a defesa e as testemunhas arroladas.
As partes acompanharão a audiência através do aplicativo de videoconferência Zoom Meetings e deverão informar nos autos número do whatsApp e e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, devendo a parte baixar o aplicativo Zoom Meetings no celular com acesso à internet; Saliento que as testemunhas poderão ser ouvidas na sala passiva localizada no fórum, conforme orientações da Resolução n° 22 de 29 de junho de 2020.
Passo a analisar o pedido de restituição dos bens apreendidos.
A defesa do réu pleiteia a restituição de bens apreendidos, alegando que os notebooks, objetos e documentos não constavam expressamente no mandado de busca e apreensão.
Todavia, ao analisar os autos, verifico que o mandado de busca e apreensão foi expedido regularmente, com a devida autorização judicial, e contemplava a apreensão de celulares, pen-drives, CDs, mídias, objetos e peças íntimas e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, vinculados à prática do crime de ameaça.
Ressalto que, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, a apreensão abrange objetos que guardem relação com a infração penal, ainda que não discriminados especificamente no mandado, desde que identificados como úteis à instrução probatória ou à comprovação da materialidade delitiva.
No caso em tela, os notebooks e documentos apreendidos se mostram potencialmente relacionados ao delito investigado, considerando a natureza das acusações e a possibilidade de conterem registros ou evidências pertinentes ao fato criminoso.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que os referidos bens sejam alheios aos fatos sob apuração.
Por fim, saliento que a restituição de bens apreendidos somente é possível quando comprovado, de forma inequívoca, que não são necessários à investigação ou que não guardam relação com o crime apurado, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL), Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB 8564/AL), Elmanuel de Freitas Machado (OAB 13806/AL), Patrick Ermane de Oliveira Lins (OAB 16946/AL) Processo 0700959-06.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcio Jose da Silva - A posteriori, houve uma sucessão de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado, os quais foram todos indeferidos, sob o fundamento de que não houve alteração do cenário fático capaz de ensejar a concessão da liberdade do réu, uma vez que a aplicação de medidas diversas da prisão se mostrou insuficientes para garantir a ordem pública e principalmente a integridade física da vítima.
Todavia, por força da decisão proferida em Habeas Corpus impetrado pelo réu (págs. 376/386), foi lhe concedida a liberdade, conforme alvará de soltura expedido às págs. 391/392.
Resposta à acusação apresentada às págs. 394/441, em 20 de dezembro de 2024.
Sem mais para o momento.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveito a oportunidade para renovar meus protestos da mais alta estima e consideração.
Respeitosamente, Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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