TJAL - 0701488-73.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes Atanásio da Silva (OAB 13066/AL), Filipe André Bittencourt Rocha de França (OAB 17309/AL) Processo 0701488-73.2024.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Werdley Thiago Silva Amaral, João Alberto da Silva - DECISÃO
Vistos.
As preliminares suscitadas serão analisadas conjuntamente com o mérito.
Verifico que estão presentes os requisitos da justa causa, havendo elementos suficientes que autorizam o prosseguimento da ação.
Portanto, estão ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual.
Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365.
Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação.
Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Não havendo, na defesa, pedido expresso de intimação, na forma do art. 396-A do CPP, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP).
Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato.
Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e, se for o caso, a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico.
Santa Luzia do Norte , 24 de março de 2025.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
26/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 06:58
Decisão Proferida
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24/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 23:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 08:02
Evolução da Classe Processual
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08/02/2025 12:19
Decisão Proferida
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04/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/10/2024 11:32
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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