TJAL - 0703255-56.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYSE SCOOT DOS SANTOS LESSA (OAB 9631/AL), ADV: DAVID SALES DIONISIO BERNARDES (OAB 10382/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: DEIVIDY CLÉCIO LIMA COSTA BARROS (OAB 17459/AL), ADV: JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO (OAB 17717/AL) - Processo 0703255-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: B1Condomínio do Edifício AtlantaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - TERCEIRO I: B1BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.AB0 - DESPACHO Intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das contrarrazões apresentadas às fls. 589/594.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 19:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB 9631/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Deividy Clécio Lima Costa Barros (OAB 17459/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0703255-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio do Edifício Atlanta - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB 9631/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Deividy Clécio Lima Costa Barros (OAB 17459/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0703255-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio do Edifício Atlanta - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Trata-se de "ação anulatória de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência" intentada por Condomínio do Edifício Atlanta, em face de Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora, de início, afirma ser condomínio composto por vinte e quatro unidades autônomas, todas usuárias dos serviços de água e tratamento de esgoto fornecidos pela ré, sendo que sob única matrícula de nº 3785.0.
Segue aduzindo que, em agosto de 2020, haveria recebido notificação da empresa ré, indicando que a entidade estaria cometendo infração legal, ante a utilização de abastecimento de água por caminhão-pipa, fonte alternativa e não admitida pela Lei nº 11.445/2007.
De acordo com o demandante, mesmo após a apresentação de defesa pelo condomínio, esclarecendo a legalidade da conduta, a parte demandada haveria rejeitado os argumentos da entidade, tendo, em decorrência disso, enviado faturas relativas aos meses de setembro de 2020 a janeiro de 2021, cada uma no importe de R$ 11.718,72 (onze mil setecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos).
Tal montante, segundo a parte autora, haveria sido calculado de maneira equivocada, partindo da premissa de que o consumo corresponderia a 48 M³ de esgoto por unidade do condomínio, o que implicaria reconhecer a existência de 48 caixas dágua de 1000 (mil) litros de esgoto mensal por cada uma dessas unidades, cálculo que seria totalmente desproporcional.
Nesse passo, a parte autora narra que a dívida apurada entre setembro de 2020 e janeiro de 2021 corresponderia ao montante total de R$ 58.593,60 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), sendo que não haveria justificativa para tais cobranças.
Registra também que a concessionária se nega a realizar a religação do serviço enquanto estiverem pendentes os débitos retrocitados, estando o condomínio igualmente na iminência de sofrer a suspensão do serviço de coleta de esgoto.
Nesse passo, por entender que as cobranças efetivadas seriam indevidas e por estar com receio de ver serviços essenciais sustados arbitrariamente, a parte autora requer, dentre outros pleitos, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré promova a religação do serviço de água e se abstenha de interromper o serviço de esgoto, sob pena de multa diária.
Em caráter preliminar, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova.
No mérito, a parte autora pugna pela decretação da nulidade do ato administrativo gerador do débito equivalente a R$ 58.593,60 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), devendo ser geradas faturas com os valores relativos à média histórica de consumo de taxa de esgoto de 240 M³ na totalidade.
Por fim, o requerente pleiteia o reconhecimento do pagamento indevido do montante equivalente a R$ 34.433,28 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), bem como a condenação da concessionária ré ao pagamento das custas dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Documentos anexados às fls. 20/119.
Decisão às fls.120/126, onde inverteu o ônus da prova e foi concedido a antecipação de tutela, determinando que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência do presente decisum, promova a religação do serviço de fornecimento de água ao condomínio, bem como se abstenha de sustar a prestação do serviço de esgoto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contestação às fls. 169/191, onde requereu pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Em reconvenção, requereu que a reconvinda seja condenada a pagar o valor de R$ 75.241,29 (setenta e cinco mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos); que seja condenada a se abster de se utilizar de fontes alternativas de abastecimento de água e que seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Documentos acostados às fls. 192/216.
Réplica/contestação à reconvenção às fls. 220/229, documentos acostados às fls. 230/232.
Decisão às fls. 237/238 deferindo a produção de prova pericial e intimação do perito.
Decisão às fls.296/297, onde foi fixados os honorários periciais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Embargos de declaração às fls. 300/302.
Decisão às fls. 310/311, acolhendo os embargos e declarando a parte contraditória da decisão, a qual passa a ter a seguinte redação: "Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais, na porcentagem de 50% para cada parte".
Foi indeferido o pedido de redução dos honorários periciais.
Acórdão às fls. 316/326, onde foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que determinou ao agravante o adiantamentos dos honorários periciais, ficando o ônus inteiramente a cargo da agravada.
Laudo pericial às fls. 499/538. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
Inicialmente, insta esclarecer que a relação jurídica discutida nos presentes autos é de consumo, enquadrando-se tanto a parte autora quanto a parte ré no conceito de consumidor e fornecedor, conforme aduz o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Além disso, a demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
E, no caso em tela, está presente tanto a verossimilhança das alegações da parte autora quanto sua hipossuficiência técnica, requisitos que, mesmo separadamente, são capazes de justificar o cabimento da inversão do ônus da prova (art. 6, inc.
VIII, do CDC).
A hipótese dos autos versa sobre ação anulatória de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, onde alega a parte autora que recebeu notificação da empresa ré sob alegação de que estaria cometendo infração legal, ante a utilização de abastecimento de água por caminhão-pipa, que é fonte alternativa e não admitida pela Lei 11.445/2007, gerando um débito no importe de R$ 58.593,60 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
A parte autora pugnou, ainda, o reconhecimento do pagamento indevido das faturas de vencimento de fevereiro a agosto de 2020, perfazendo o montante de R$ 34.433,28 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos).
A parte autora alega que a demandada presta seus serviços de forma ineficiente, havendo constantes interrupções no fornecimento de água, além da presença de odor e água com coloração esverdeada, motivo pelo qual foram contratos caminhões-pipas para fornecimento de água de qualidade.
Em sua defesa, a parte ré afirma que a parte autora cometeu infração legal, ferindo o art. 45, § 2º da Lei 11.445/2007, além que a cobrança da taxa de esgoto é devida e se dá de forma proporcional, tendo em vista a utilização de água por outro meio diverso do medidor de água (carros pipas) e que o sistema de esgotamento sanitário da companhia é usado para o despejo das águas.
Ocorre que, compulsando os autos e conforme laudo pericial acostado, constata-se que a vazão da água fornecida pela empresa ré é de baixa pressão, estando em desacordo com a NBR 12.218/2017, comprometendo, assim, o abastecimento de água do condomínio e impedindo que o hidrômetro afira de forma correta.
Quanto a taxa de esgoto, insta salientar também que o consumo médio é de 740,42m³ mensal, ou seja, inferior ao cobrado pela ré, que perfaz 1152m³/mês de esgoto.
Note-se, ainda, que ficou constatado que o tempo necessário para reposição completa das duas cisternas de 36m³ do edifício é de aproximadamente 36 horas, o que supera o limite técnico adotado, ou seja, seis vezes mais do que o recomendado pela norma.
Ante a tais circunstâncias, resta evidente a falha e ineficiência no serviço prestado, uma vez que é dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibilizam ao mercado, adotando todas as cautelas para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Com isso, é plenamente cabível o art. 45, §11 da Lei 14.026/2020.
Nesse sentido, vejamos: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Falha no serviço de abastecimento de água .
Sentença que condenou a Ré à restituição dos valores pagos a título de tarifa mínima e das despesas com a contratação de caminhões-pipa, bem como ao pagamento de danos morais.
Apelo do Réu.
Laudo pericial que atesta a falha na prestação do serviço em virtude do longo período de interrupção do serviço e de abastecimento irrisório de água.
Descabimento da cobrança por serviço não disponibilizado .
Dano moral configurado.
Súmula nº 192 do TJRJ.
Verba indenizatória fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desprovimento do recurso .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014688-22.2020.8.19 .0208 202300191692, Relator.: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO IMÓVEL DO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O AUTOR NÃO UTILIZA O SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ E O CONSUMO NO PERÍODO QUESTIONADO MOSTROU-SE ZERADO, TENDO SIDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE POÇO ARTESIANO.
TESE DEFENSIVA DE LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA MERA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO QUE NÃO PROSPERA.
NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE É DE TARIFA, E NÃO TRIBUTÁRIA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO É PRESTADO DE FORMA ADEQUADA E CONTÍNUA, HÁ MAIS DE VINTE ANOS, VIOLANDO O ART. 22 DO CDC.
VERBA CONDENATÓRIA MANTIDA EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094698-20.2016 .8.19.0038 2023001112925, Relator.: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Dispositivo Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência de fls. 120/126; declarar nulo o ato administrativo gerador dos débitos referentes às faturas com vencimento a partir de setembro de 2020 e subsequentes, totalizando o valor de R$ 58.593,60 (cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), devendo ser geradas faturas com os valores relativos à média histórica de consumo de taxa de esgoto de 740,42m³ mensal; decretar o reconhecimento de pagamento indevido das faturas de vencimento de 2018 até agosto de 2020, com devolução dos valores pagos, apurados em liquidação de sentença; e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de RECONVENÇÃO, condenando a reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB 9631/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Deividy Clécio Lima Costa Barros (OAB 17459/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0703255-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio do Edifício Atlanta - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fls.499-538, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB 9631/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Deividy Clécio Lima Costa Barros (OAB 17459/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0703255-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio do Edifício Atlanta - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - DECISÃO Mantenho, integralmente, decisão de fls. 296/297 e 310/311, haja vista que a decisão do ETJAL determinou que o ônus do adiantamento da perícia seria da parte Ré, contudo, não retirou da parte autora o ônus do pagamento.
Por fim, pelos motivos indicados nas supracitadas decisões, e pela justificativa apresentada pelo perito às fls. 493, entendo que a perícia deverá ocorrer na data designada pelo perito, qual seja, dia 11/03/2025 às 10h, para que o perito faça a "verificação da vazão antes do Hidrômetro, pois com essa medição será possível analisar a vazão real de água que está sendo fornecido pela concessionária, para que seja, está medição, complementada às informações já Coletadas".
Dessa forma, indefiro os pedidos de fls. 489, mantenho perícia para 11/03/2025 às 10hrs.
Intimem-se as partes e o perito.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:30
Decisão Proferida
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01/03/2025 00:14
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:13
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:12
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Dayse Scoot dos Santos Lessa (OAB 9631/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Deividy Clécio Lima Costa Barros (OAB 17459/AL), José Elias da Costa Neto (OAB 17717/AL) Processo 0703255-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio do Edifício Atlanta - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - DESPACHO Em análise ao indicado em fls. 433 e verificando-se o requerimento do perito, expeça-se ofício à empresa BRK, terceira estranha à lide, para que, traga aos autos as solicitações e procedimentos indicados em petição de fls. 414/418, no prazo, impreterível, de 20 (vinte) dias.
Com a juntada aos autos, intime-se o perito para continuidade dos trabalhos periciais.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 00:04
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 00:02
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 01:32
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 01:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 22:09
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 23:27
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 23:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 22:57
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:49
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:07
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 12:41
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 18:18
Decisão Proferida
-
06/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:29
Apensado ao processo
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 21:14
Decisão Proferida
-
26/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 21:05
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2022 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 21:35
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 21:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 21:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 19:00
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 21:11
Visto em Autoinspeção
-
26/10/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2021 18:20
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:03
Decisão Proferida
-
01/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 20:05
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2021 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 13:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/05/2021 23:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2021 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2021 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2021 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2021 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 22:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 01:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 13:54
Expedição de Carta.
-
12/02/2021 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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