TJAL - 0700618-46.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0700618-46.2025.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl.55,56.
Penedo, 31 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 11:42
Expedição de Carta.
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10/07/2025 11:42
Expedição de Carta.
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30/06/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0700618-46.2025.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Inicialmente, DETERMINO que seja procedida a emenda à petição inicial para correção do polo passivo da demanda, nos termos pleiteados, devendo o cartório providenciar as anotações necessárias nos registros processuais.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado, pelo correio, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Realizado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Por conseguinte, arbitro os honorários advocatícios, a ser pago pelo executado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, verba honorária que será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (CPC, artigo 827, caput e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem o adimplemento, remetam-se os autos conclusos para fins de constrição, seguindo a ordem de expropriação (835, CPC).
Na hipótese de não devolução do AR (aviso de recebimento), ou devolução sem retorno positivo, renove-se a citação por meio de oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
Consigne-se que a parte executada, poderá oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, seguindo a ordem de expropriação (835, CPC).
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Expedientes de comunicação necessários.
Cumpra-se.
Penedo/AL., 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 17:34
Outras Decisões
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03/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0700618-46.2025.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando o polo passivo da presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica. -
26/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 08:30
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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