TJAL - 0803018-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:14
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803018-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anizio Antonio Alves Neto - Agravado: Banco C6 S.A. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Alícia Giordanna de Souza Barbosa (OAB: 19687/AL) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) -
22/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 22/05/2025 13:59:48 local.
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22/05/2025 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803018-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anizio Antonio Alves Neto - Agravado: Banco C6 S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anizio Antonio Alves Neto, objetivando reformar a Interlocutória (fl. 225/226- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0704830-60.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Pois bem.
Sendo incabível contestação neste momento processual, posto que ainda não cumprida a medida liminar, igualmente será incabível a reconvenção. [...] Assim, deixo de apreciar a petição de folhas 169/208. [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte alegou que "Agravante é Motorista, cujo seu salário líquido está abaixo de dois salários-mínimos.
Ademais, é imperioso destacar que a única renda do núcleo familiar da Agravante advém deste."(fl. 30/31) Ante a isso, requereu "1.
Que, preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, como medida de Justiça e de Direito que se vislumbra neste momento, requer o Deferimento do pedido a fim de que seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação pelo Autor de que faz jus ao benefício, consoante os arts. 99 e seguintes do NCPC e a Lei nº 1.060/50; 2.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste c.TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, a decisão agravada no que se refere a apreciação da Reconvenção após a apreensão do veículo; 3.
Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine à: a) A apreciação da Reconvenção após a apreensão do veículo. 4.
Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; (fl. 11).
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela de urgência requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que a Agravante trabalha como motorista e percebe renda líquida de aproximadamente R$ 1.858,00 (mil e oitocentos reais e cinquenta e oito centavos).
Dito isso, assevera que esta é a única renda da família, de modo que exigir o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Alícia Giordanna de Souza Barbosa (OAB: 19687/AL) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) -
15/04/2025 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:19
Ciente
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03/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803018-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anizio Antonio Alves Neto - Agravado: Banco C6 S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANÍZIO ANTONIO ALVES NETO, em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, sob n.º 0704830-60.2025.8.02.0001.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelo Agravante, ao argumento de que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, enfatize-se que a afirmação da parte no sentido de que é pobre na forma da lei ostenta presunção iuris tantum, de forma que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com as verbas de sucumbência.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos anexados pelo Agravante não foram suficientes para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo, assim, comprovação de renda e dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intimem-se o Agravante para comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
25/03/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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