TJAL - 0701270-38.2017.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0701270-38.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal.
A Fazenda exequente requereu novo bloqueio de verbas, por meio do SISBAJUD, nos termos apresentados à fl. 133.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Levantamento dos Valores Bloqueados às fls. 83/86 Inicialmente, verifico que o executado foi intimado por meio de edital em relação à penhora via SISBAJUD realizada anteriormente, tendo transcorrido o prazo sem qualquer impugnação (fl. 136). À vista disso, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores acostado às fls. 83 a 86, devendo, pois, o valor indisponível (caso ainda não tenha sido) ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente.
Do Novo Pedido de Bloqueio de Valores Como os valores bloqueados anteriormente não foram suficientes para a quitação do débito, a Fazenda Pública apresentou novo pedido de penhora à fl. 133.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de valores, a ser realizado em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, nos moldes requeridos pela Fazenda exequente à fl. 133.
Encontrado valor em dinheiro em nome do executado, intime-se o devedor, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, ou ainda por edital, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente.
Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos.
Não sendo encontrado valores a serem bloqueados, independente de conclusão, proceda-se pesquisa nos sistemas INFOJUD quanto à existência de bens dos executados passíveis de penhora ou algum tipo de ativos ou atividade financeira, conforme requerido pela Fazenda exequente.
Com os resultados, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Intime-se o exequente acerca da presente decisão.
Rio Largo , 07 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
09/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:32
Expedição de Edital.
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30/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0701270-38.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - DECISÃO A Defensoria Pública, atuando como curadora da parte executada, apresentou exceção de pré-executividade às fls. 89/96.
Alegou, em síntese, a nulidade da citação por edital, uma vez que não houve o esgotamento das diligências possíveis de localização do endereço do executado.
Diante disso, pugnou pela nulidade da citação por edital.
O excepto apresentou impugnação às fls. 101/1082.
Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, alegando a validade da citação por edital.
Ainda, informou que cancelou de ofício a CDA 1361/2017, permanecendo apenas a CDA 1360/2017.
Juntou documentos às fls. 109/120.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo sem a necessidade de dilação probatória, além de questões extintivas ou modificativas do direito do exequente.
Desse modo, a exceção de pré-executividade se restringe às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título pode ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória, não podendo ser acolhida como sucedâneo dos embargos de devedor, em detrimento de credor que apresente título executivo hábil, sob pena de inadmissível inversão do procedimento executório.
No caso dos autos, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do executado, apresentou exceção de pré-executividade requerendo a anulação da citação por edital e a determinação de diligências a fim de localizar o executado e citá-lo pessoalmente.
Contudo, entendo que não merece prosperar a tese de nulidade da excipiente.
Isso porque, ao analisar os autos, verifico que apesar de o executado não ter sido localizado no endereço apontado nos autos, este Juízo determinou a realização de diligências junto às concessionárias de serviços de energia elétrica e de água a fim de localizar novos endereços, conforme fls. 17 a 21.
No entanto, não foram localizados endereços em nome do executado, consoante resposta acostada às fls. 22 e 23.
A citação por edital foi determinada apenas em dezembro de 2018, após a realização das diligências e de pedido expresso da Fazenda exequente, conforme se observa às fls. 26 e 29, sendo a Defensoria Pública nomeada como curadora da parte executada e se manifestado por negativa geral às fls. 37/38.
Como forma de dar prosseguimento ao feito, a exequente/excepta pugnou pela penhora de eventuais bens localizados em nome da parte executada e de pesquisa via SISBAJUD, o que foi deferido por meio das decisões de fls. 50/52 e 75/76.
De se ver, contudo, que o fato de ter havido êxito na penhora parcial de valores em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, não torna nula a citação editalícia, uma vez que tal ato ocorreu apenas após a realização de diligências (infrutíferas) de localização de outros endereços.
Assim sendo, REJEITO a alegação de nulidade da citação por edital, pois não é necessária a prévia realização de pesquisa de endereço em absolutamente todos os sistemas à disposição do Judiciário para permitir a citação por edital, bastando a realização das diligências que mostrarem maior chance de sucesso.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução fiscal, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito.
Em relação aos valores penhorados via SISBAJUD, intime-se o executado por meio de edital para que tenha ciência do bloqueio e, caso queira, apresente impugnação, nos termos determinados na decisão de fl. 75.
Sem custas e honorários, por se tratar de incidente rejeitado.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 02 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 11:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2023 18:33
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2022 02:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2022 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:55
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 02:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 14:00
Despacho de Mero Expediente
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06/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
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25/08/2020 00:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 13:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 12:55
Decisão Proferida
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02/06/2020 15:38
Conclusos para despacho
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29/05/2020 16:31
Juntada de Outros documentos
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22/05/2020 02:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 09:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 10:22
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2020 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 10:31
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2019 08:49
Conclusos para despacho
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25/06/2019 08:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2019 09:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2019 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/05/2019 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 08:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/05/2019 08:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
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18/01/2019 11:58
Expedição de Edital.
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12/12/2018 12:50
Decisão Proferida
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20/11/2018 09:27
Juntada de Mandado
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14/11/2018 11:27
Conclusos para despacho
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14/11/2018 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 13:46
Juntada de Outros documentos
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12/11/2018 11:41
Expedição de Mandado.
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12/11/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 09:12
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 09:12
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2018 11:40
Expedição de Ofício.
-
17/10/2018 11:40
Expedição de Ofício.
-
17/10/2018 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2018 09:14
Juntada de Mandado
-
04/10/2018 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2018 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 08:29
Juntada de Mandado
-
27/09/2018 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2018 09:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2017 10:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2017 09:30
Decisão Proferida
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04/09/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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