TJAL - 0730086-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730086-73.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Christian Douglas Tomas da Conceição - Trata-se de resposta à acusação apresentdada pelo réu CHRISTIAN DOUGLAS TOMAS DA CONCEIÇÃO, através de defensor público, às fls. 119/121, em que requer a revogação do monitoramento eletrônico do acusado.
Afirma a defesa que a decisão que impôs a medida cautelar de monitoramento eletrônico ao réu (fls. 34/38), estabeleceu prazo inicial de 90 dias, entretanto até o momento não fora reavaliada a necessidade de manutenção da medida, conforme dispõe resolução nº 412 do CNJ. É o relatório, decido.
Inicialmente ressalto que não se desconhece o teor da Resolução nº 412 /2021 do CNJ, a qual estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico pessoas.
Porém, não se trata de prazo rígido ou absoluto, sendo apenas uma recomendação o prazo máximo de 90 noventa dias para reavaliação da necessidade da medida.
Aliado a isso, a orientação jurisprudencial do Colendo STJ é no sentido de que não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
A imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica está sujeita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de duração do processo para a entrega da prestação jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o acusado está há mais de um ano cumprindo tal medida, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, e que não fora comunicado ao juízo qualquer violação às regras do monitoramento, apta a justificar a manutenção da medida.
Assim, entendo que resta configurada a ilegalidade de tal imposição pelo excesso de prazo, sendo necessária a revogação do monitoramento eletrônico, devendo serem mantidas, contudo, as demais cautelares impostas na decisão de fls. 34/38.
No mais, tendo em vista que a Defesa do acusado não arguiu preliminares e cumprido o disposto nos arts. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente por não restar demonstrado que há existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que há extinção da punibilidade do agente.
Em razão disso, MANTENHO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 30 DE JULHO DE 2025 ÀS 08:00 HORAS, a ser realizada neste Juízo, onde se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, por meio de seu interrogatório, na forma do art. 400 do CPP.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e poderá acarretar sua condução coercitiva por parte da autoridade policial.
REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, constante no item 4 da decisão de fls. 34/38, mantendo as demais medidas cautelares impostas.
Oficie-se o CMEP para que promova o desligamento da monitoração eletrônica.
Oficie-se o IML, enviando desde já o relatório médico da vítima constante às fls. 88, para que apresente laudo de exame de corpo de delito da vítima e, caso inexistente, seja confeccionado laudo de exame de corpo de delito indireto.
Oficie-se a autoridade policial para dar cumprimento às diligências apontadas pela defesa às fls. 121, no prazo de 10 dias, quais sejam: a juntada dos vídeos da câmera de segurança que originaram as imagens às fls. 93 e seguintes; anexo da mídia do depoimento da vítima Rodrigo do Nascimento Salvador (fls. 72) bem como do reconhecimento fotográfico realizado (fls. 73); Identificação e qualificação da pessoa de "Ninho", testemunha ocular do fato.
Com a apresentação da qualificação da pessoa acima solicitada, promova sua intimação para a audiência designada, vez que a defesa o arrolou como testemunha.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0730086-73.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Christian Douglas Tomas da Conceição - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 30 de julho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intime o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime o réu Christian Douglas Tomas da Conceição.
O réu não arrolou testemunhas.
Intime as testemunhas arroladas pelo MP: Jacswlivan dos Santos Oliveira, Policial Militar e Renato Jacinto Silva Santos, Polícia Militar.
Quanto a testemunha arrolada pelo MP de nome Jailson da Silva Belo deixo de intimá-la visto que não localizei a mesma nos autos .
Abro vista ao MP para fornecer, se for o caso, endereço da mesma. -
09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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14/06/2024 10:59
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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11/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/07/2023 15:44
INCONSISTENTE
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19/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/07/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 10:52
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/07/2023 10:51
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/07/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 08:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 11:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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19/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/07/2023 08:18
INCONSISTENTE
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19/07/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/07/2023 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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