TJAL - 0700176-64.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 8025/AL) - Processo 0700176-64.2025.8.02.0022/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: B1Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - ContagB0 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, §1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC). -
04/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:41
Remessa à CJU - Custas
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03/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:33
Transitado em Julgado
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01/07/2025 21:29
Execução de Sentença Iniciada
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03/06/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700176-64.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Camilo da Silva - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR inexistente a inscrição e filiação da parte autora à associação demandada, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora; e (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 13/02/2020.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700176-64.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Camilo da Silva - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Postergo a análise das preliminares suscitadas para a ocasião da sentença.
Do cotejo da petição inicial, contestação e réplica, verifico que foram formulados pedidos genéricos de instrução probatória, os quais indefiro nessa ocasião, instando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide para, no prazo de 05 (cinco) dias, que, caso pretendam produzir provas, manifestem-se contrariamente, requerendo as provas para satisfação dos respectivos ônus probatórios.
O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, determinando a conclusão para julgamento.
Advirta-se que o pedido deverá especificar a prova e fundamentar a sua necessidade, de sorte que os pedidos genéricos serão reputados inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
29/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700176-64.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Camilo da Silva - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada (fls. 76/106).
No mesmo prazo (15 dias), deverão as partes informar o interesse no julgamento antecipado da lide ou indicar as provas que pretendem produzir, especificando os fatos que com elas querem demonstrar, sob pena de serem consideradas impertinentes e, assim, indeferidas.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 11:30
Expedição de Carta.
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13/02/2025 18:50
Decisão Proferida
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13/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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