TJAL - 0700245-26.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline Bispo de Oliveira (OAB 21018/AL) Processo 0700245-26.2025.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valmir Jose dos Santos - Autos nº: 0700245-26.2025.8.02.0013 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Valmir Jose dos Santos Réu: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALMIR JOSE DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ S.A, ambos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, sustenta a demandante que está percebendo descontos indevidos em sua conta bancária, rogando, por isso, pela restituição dos valores e fixação de indenização.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 8/15.
Emenda realizada após ordem judicial, nos termos da manifestação de fls. 19/24.
Eis, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a emenda a inicial, visto a comprovação de residência no território da Comarca, conforme certidão de casamento inclusa, levando-se a presunção de que o demandante reside com a companheira (cujo nome consta no comprovante de endereço).
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto a presunção de hipossuficiência financeira, além da juntada da declaração (fl. 8).
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando a ausência de interesse em audiência de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, não havendo prejuízo processual, vez que em qualquer momento poderá ser designada a conciliação ou juntada minuta de acordo para homologação.
Com efeito, cite-se a parte ré para apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Outrossim, façam constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:59
Decisão Proferida
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25/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Micheline Bispo de Oliveira (OAB 21018/AL) Processo 0700245-26.2025.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valmir Jose dos Santos - Assim, intime-se o (a) requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nos autos, o comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321, CPC.
Na ocasião, caso seja em nome de terceiros, a parte autora deverá comprovar o parentesco ou vínculo com a titular do comprovante de residência ou, ainda, acostar aos autos declaração assinada por essa mesma pessoa, atestando que o autor reside no local.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
28/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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