TJAL - 0700801-36.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 22:45
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0700801-36.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Buarque da Silva - DECISÃO De início, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Superada tal questão, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:24
Decisão Proferida
-
18/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701126-10.2024.8.02.0022
Jose Pedro Filho
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 10:51
Processo nº 0725252-90.2024.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Thiago Correia da Silva
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 22:30
Processo nº 0700983-80.2024.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Alex Patricio Souza Santos
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 17:13
Processo nº 0729127-05.2023.8.02.0001
Victoriano Gelay Bermejo
E-Voltz Energia Solar
Advogado: Rayline Sousa Lacerda Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2023 22:40
Processo nº 0700800-51.2024.8.02.0054
Luiz Buarque da Silva
Banco Digio S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 15:46