TJAL - 0704753-74.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704753-74.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Rangel dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação dos descontos alegados, bem como demais documentos que demonstrem o vínculo da parte autora com a instituição bancária.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca, 13 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:24
Decisão Proferida
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13/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704753-74.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Rangel dos Santos - DECISÃO Inicialmente, determinado o pagamento das custas ante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora se manifestou solicitando o parcelamento destas.
Em que pese a parte autora não preencher os requisitos necessários para gozar da assistência judiciária gratuita, entendo que, para que lhe seja garantido o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), é cabível que ela seja beneficiada com a possibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais de maneira parcelada, como previsto no art. 98, §6º, do CPC. À vista disso, autorizo o pagamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas, devendo a parte Autora entrar em contato com a Contadoria Judicial, para que possibilite a emissão das guias necessárias.
Concedo a Autora o prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o pagamento da primeira parcela nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inc.
X, ambos do CPC.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:10
Decisão Proferida
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05/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704753-74.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Rangel dos Santos - DECISÃO No caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Acontece que os documentos juntados pelo autor não foram capazes de convencer este magistrado acerca da hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação demonstra por meio das cópias de suas declarações de imposto de renda que possui condições para arcar com as despesas processuais, não se enquadrando nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca, 03 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:17
Decisão Proferida
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02/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704753-74.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Rangel dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação revisional movida por Márcio Rangel dos Santos em face de Aymore Credito Financiamento e Inv S/A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 25 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:09
Decisão Proferida
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25/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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