TJAL - 0704871-84.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA NÚBIA LOPES BASTOS (OAB 18722/AL), ADV: ANA KLECIA PEREIRA DA SILVA (OAB 18083/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0704871-84.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Andressa Núbia Lopes BastosB0 - RÉU: B1Viva Alagoas Servicos Ltda MeB0 e outro - Pelo exposto, reitero a homologação do pedido de desistência da ação contra a parte Sl Entretenimento e Comunicação para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, somente no que concerne à referida demandada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com relação à demandada Viva Alagoas Serviços ME, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a empresa demandada a pagar em favor da parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. 2) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 29 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/08/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 08:58:16, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Andressa Núbia Lopes Bastos (OAB 18722/AL) Processo 0704871-84.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Andressa Núbia Lopes Bastos, Andressa Núbia Lopes Bastos - Réu: Viva Alagoas Servicos Ltda Me - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de junho de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
05/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 08:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
30/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Andressa Núbia Lopes Bastos (OAB 18722/AL) Processo 0704871-84.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Andressa Núbia Lopes Bastos, Andressa Núbia Lopes Bastos - Réu: Viva Alagoas Servicos Ltda Me - DESPACHO: Verifico que a autora requereu a redesignação da audiência, com citação da parte ré LS Entretenimento & Comunicação Ltda via oficial de justiça, diante do retorno negativo.
Entendo pelo deferimento da citação via oficial de justiça, uma vez que é o meio legítimo para os casos em que os correios não localizem a parte no endereço conhecidamente correto.
Na ocasião, caso o oficial de justiça entenda que a parte demandada está se esquivando de receber o mandado, que realize a citação por hora certa, no endereço e/ou contato telefônico informado pela parte autora.
Desta feita, determino a redesignação do presente ato processual, devendo a autora ser intimada por seu advogado e o requerido LS Entretenimento & Comunicação Ltda, por meio de oficial de justiça.
Caso a citação não seja realizada, havendo notícia em tempo, retire-se o feito de pauta e intime-se a autora para trazer novo endereço, sob pena de extinção.
Cumpra-se -
29/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Andressa Núbia Lopes Bastos (OAB 18722/AL) Processo 0704871-84.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andressa Núbia Lopes Bastos, Andressa Núbia Lopes Bastos - Juízo de Direito - 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca Autos nº 0704871-84.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Andressa Núbia Lopes Bastos Réu: Sl Entretenimento e Comunicação e outro Mandado nº 058.2025/008188-4 Sl Entretenimento e Comunicação CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, em 27/03/2025, às 09:25hs, onde fui informado pelo sr.
Jamerson Fabricio Inácio Ramalho, (Proprietário da Rather Coworking), de que a empresa é uma das locatárias de uma das salas do escritório, e que há aproximadamente um mês, a unidade 10, se encontra fechada.
E assim deixei meu contato, para que retornasse ao meu recado, e que não obtive retorno até a data de hoje 10/04/2025.
Certifico, também de que tentando, o meio eletrônico de comunicação processual através do contato 82 98126 1485, informado na respectiva ordem, não logrei êxito, pois tentei por diversas vezes, contactar com a demandada, e as chamadas não foram atendidas, nem as mensagens deixadas no Whatsapp, foram respondidas.
Deste modo, DEIXEI DE INTIMAR Sl Entretenimento e Comunicação.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió-AL, 10 de abril de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
10/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Klecia Pereira da Silva (OAB 18083/AL), Andressa Núbia Lopes Bastos (OAB 18722/AL) Processo 0704871-84.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Andressa Núbia Lopes Bastos, Andressa Núbia Lopes Bastos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de abril de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
25/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 14:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 12:02
Despacho de Mero Expediente
-
19/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 14:57
Despacho de Mero Expediente
-
05/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 09:19
Outras Decisões
-
02/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 08:53
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/04/2024 11:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
08/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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