TJAL - 0700268-57.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:58
Indeferimento
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16/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700268-57.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Virginio de França - Compulsando os autos, observa-se o parecer apresentado pelo NIJUS às fls. 25/27 informando a disponibilidade de fraldas geriátricas através do programa "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR", devendo o autor dirigir-se a uma farmácia da rede privada credenciada ao programa do governo para retirada o medicamento/insumo, conforme disponibilidade, com apresentação de documentos originais (receita médica válida, carimbada, assinada e datada pelo prescritor, cartão SUS, documento com foto (RG, CTPS, CNH), comprovante de residência e procuração válida de pessoa física, se necessário).
Outrossim, observa-se o parecer do NATJUS às fls. 38/30, com conclusão não favorável, indicando também que a dispensação de fraldas está prevista no SUS no Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com incontinência, desde que deficiente ou com idade igual ou superior a 60 anos.
Desta feita, em razão dos pareceres apresentados, entendo prudente determinar a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua manifestação acerca da indicação do fornecimento de fraldas através do "Programa Farmácia Popular" e sobre a realização de tentativa de recebimento do insumo por esta via.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para fila de urgente.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
02/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700268-57.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Virginio de França - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, através de e-mail, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido.
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de "urgente", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Providências necessárias. -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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