TJAL - 0701252-88.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0701252-88.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Olivia de Albuquerque - Autos n°: 0701252-88.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benedita Olivia de Albuquerque Réu: Banco Daycoval S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo abrir vista dos autos a parte autora, através do seu Representante Legal da Contestação de fls. 167/201 para apresentar Réplica.
Murici, 29 de abril de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
29/04/2025 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:33
Expedição de Carta.
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31/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0701252-88.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Olivia de Albuquerque - Réu: Banco Daycoval S/A - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Da antecipação de tutela A tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a medida não deve implicar em risco de irreversibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo. (I) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito da parte autora está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contrato que ele afirma não ter firmado.
A ausência de vínculo contratual entre as partes é corroborada pela narrativa da parte autora, que declara não ter realizado qualquer tratativa ou anuência para a celebração do contrato em questão.
Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui direito à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência, reiteradamente, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, a narrativa do autor, aliada aos documentos que comprovam os descontos, evidencia a probabilidade do direito, restando demonstrado o fumus boni iuris. (II) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) A parte autors é pessoa idosa, pensionista do INSS, e depende de seus rendimentos previdenciários para a subsistência própria e de sua família.
Os descontos mensal embora aparentemente modesto, representa parcela significativa de sua renda mensal, equivalente ao salário-mínimo.
A manutenção de tal desconto compromete o sustento da parte autora, podendo acarretar graves prejuízos à sua dignidade e saúde financeira, violando direitos fundamentais.
No presente caso, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual agravará a situação de vulnerabilidade do autor, impondo-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação. (III) Da reversibilidade da medida A tutela antecipada possui caráter reversível, já que a suspensão dos descontos pode ser revogada caso a parte ré demonstre a regularidade do contrato e a existência de autorização válida por parte do autor.
Eventual prejuízo à parte ré seria limitado e reparável, podendo ser compensado por meio do desconto retroativo das parcelas suspensas, caso reste demonstrada a validade do contrato.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, está caracterizada a necessidade de concessão da tutela antecipada, de forma a suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, garantindo-lhe proteção contra danos à sua dignidade e subsistência.
Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Banco réu que se abstenha de cadastrar o nome da parte autora no cadastro de restrição de crédito, caso o tenha feito que retire.
Ademais, suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato em testilha, no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537,caput, do CPC.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:13
deferimento
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21/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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