TJAL - 0800762-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:55
Intimação / Citação à PGE
-
22/08/2025 11:29
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800762-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: K W A Industria e Comercio de Metais Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800762-15.2024.8.02.0000 Recorrente : K W A Indústria e Comércio de Metais Ltda.
Advogado : Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interpostos por K W A Indústria e Comércio de Metais Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Ante o exposto,determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) -
20/08/2025 18:56
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
20/08/2025 18:56
Vinculação de Tema
-
20/08/2025 18:56
Recurso Especial Repetitivo
-
19/08/2025 11:47
Ciente
-
19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 09:43
Intimação / Citação à PGE
-
29/07/2025 14:27
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800762-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: K W A Industria e Comercio de Metais Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800762-15.2024.8.02.0000 Recorrente : K W A Indústria e Comércio de Metais Ltda.
Advogado : Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) -
23/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2025 13:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/07/2025 13:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/07/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:59
Intimação / Citação à PGE
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800762-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: K W A Industria e Comercio de Metais Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - sustentação oral do advogado Victor Lages Altavila Guerra, pela parte apelante, e da Procuradora do Estado de Alagoas, Nada Aparecida Silva de Araújo, pela parte apelada. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CDA NULA PARCIALMENTE.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU PARCIALMENTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO, MAS MANTEVE A EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE, SEM EXTINGUIR O FEITO E SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE É POSSÍVEL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL COM BASE EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ABRANGE CRÉDITO JÁ PARCELADO E, PORTANTO, DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA; E (II) SE É DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE AFASTA PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 151, VI, DO CTN, IMPEDINDO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO MONTANTE PARCELADO.4.
A FAZENDA PÚBLICA TEM O DEVER DE AJUSTAR A CDA À REALIDADE DA DÍVIDA EXIGÍVEL, NÃO PODENDO INCLUIR VALORES CUJA EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA, SOB PENA DE NULIDADE PARCIAL DA CERTIDÃO.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO A CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE É ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE-SE EXTINGUIR O PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE PARCELADA, E NÃO APENAS SUSPENDÊ-LO.5.
ADMITE-SE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO RESULTA NA EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO OU QUANDO NÃO HÁ IMPACTO DIRETO SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA CDA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO JÁ PARCELADO, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL NESSA PARTE E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO VALOR DE 22 URH.TESE DE JULGAMENTO: É NULA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, A EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA COM BASE EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INCLUI CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE JÁ ESTAVA SUSPENSA POR PARCELAMENTO ANTERIOR.
NESSES CASOS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 151, VI; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º E 8º-A; STJ, SÚMULA 393.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1915459/SP, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, J. 06.04.2021; STJ, AGINT NO RESP 2081584/RS, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 26.02.2024; STJ, AGINT NO RESP 2065648/TO, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, J. 30.10.2023; STJ, AGINT NO RESP 1823641/SC, REL.
MIN.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, J. 17.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) -
14/04/2025 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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11/04/2025 10:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
09/04/2025 16:13
Ciente
-
09/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:52
Incluído em pauta para 28/03/2025 12:52:35 local.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800762-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: K W A Industria e Comercio de Metais Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K W Indústria e Comércio de Metais Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Alexandre Lenine de Jesus Pereira, nos autos da execução fiscal n. 8000229-81.2023.8.02.0001 movida pela Fazenda Pública Estadual, que rejeitou exceção de pré-executividade (fls. 56/61): Diante do exposto, acolho, parcialmente, a tese suscitada na exceçãode pré-executividade, suspendendo a exibilidade do crédito tributário que foiobjeto do parcelamento n.º 127965 (fls. 50/51), nos termos do artigo 151, VI doCódigo Tributário Nacional; fica mantida a exibilidade do crédito não objeto doparcelamento.
Dê-se prosseguimento com o processo de execução, dando início aos atosde constrição de patrimônio do devedor que não foi objeto de parcelamento. 2.
Alega o agravante que o parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário, razão por que a execução fiscal não poderia ter sido proposta, uma vez que o débito de competência até 2021 foi parcelado desde 29.09.2022 e se encontra atualmente quitado. 3.
Aduz que a Fazenda Pública não desmembrou a certidão de dívida ativa e tenta cobrar crédito parcialmente parcelado. 4.
Postula, também, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentuais acima do mínimo conforme art. 85, §3º, CPC, tomando como base de cálculo a parcela quitada. 5.
Com esses argumentos, requer: a) No mérito, dê provimento ao presente recurso, a fim de, reformando a decisão a quo, seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, e, por conseguinte, extinta a Execução Fiscal, com o arbitramento dos honorários sucumbenciais nos percentuais maiores que os mínimos das faixas do art. 85, parágrafo 3 do CPC, 2 sobre o valor atualizado da causa; b) Subsidiariamente, com o acolhimento parcial da exceção de Pré-Executividade, que seja determinado a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos percentuais maiores que os mínimos das faixas do art. 85, §§ 3º, do CPC3 sobre o valor atualizado da parcela extinta da execução, nos termos do art. 85 §§ 2º, 3º e 6º-A à luz do disposto no Tema 1076 do STJ. 6.
A parte agravada apresentou contrarrazões a fls. 38/50, na qual defende que a CDA reflete um auto de infração, tornando-se indivisível, ao passo que o executado possuía débitos não incluídos na consolidação do parcelamento. 7.
Afirma,
por outro lado, que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por fixação equitativa, uma vez que a exceção de pré-executividade não tem o condão de extinguir integralmente a execução fiscal. 8.
Assim, pugna pelo improvimento do recurso. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) -
26/03/2025 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 11:12
Encaminhado Pedido de Informações
-
01/02/2024 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/02/2024 10:40
Intimação / Citação à PGE
-
01/02/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
31/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2024 11:45
Distribuído por dependência
-
30/01/2024 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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