TJAL - 0802953-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802953-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: David Pereira da Silva - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por David Pereira da Silva, em face de decisão (fl. 36, princ.) proferida pelo juízo da 8ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na pessoa do Juiz de Direito Helestron da Silva Costa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais tombada sob o n. 0702473-33.2025.8.02.0058, cujo teor indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. 2.
Em suas razões recursais, argumenta o recorrente que a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo suficiente para a concessão da referida benesse. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em sede liminar, a antecipação da tutela recursal, concedendo, desde logo, os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor; no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, de modo a tornar definitiva a tutela requerida. 4. É o relatório. 5.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 6.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Nos termos já relatados, o cerne da presente controvérsia gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que denegou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo autor, ora agravante, sob o fundamento de que este não teria demonstrado suficientemente seu enquadramento na categoria de pobre na forma da lei. 8.
De antemão, ao compulsar os autos originários, verifico que o agravante acostou, juntamente com a documentação que acompanhou a petição inicial, a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (fl. 19, princ.), aduzindo não possuir recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 9.
Além disso, fez a juntada de sua carteira de trabalho digital (fl. 34/35), podendo se extrair do citado documento que o agravante labora como técnico em radiologia, possuindo salário de R$ 2.507,97 (dois mil, quinhentos e sete reais e noventa e sete centavos). 10.
Acerca da matéria, não se olvida que o Código de Processo Civil admite, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a pessoa natural firme simples declaração de próprio punho, a qual goza de presunção de veracidade, conforme prescrição do art. 99, §3º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 11.
Neste cenário, o julgador somente poderá indeferir o pedido de gratuidade caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal acima destacado - circunstância que, a meu ver, inexiste no caso em tela. 12.
Com efeito, muito embora a jurisprudência pátria permita ao juízo elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a mesma jurisprudência veda a utilização de critérios vagos e sem concretude, como o simples valor da renda mensal percebida pelo requerente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) 13.
Vale dizer, os elementos capazes de superar a declaração de pobreza - a qual, no presente contexto, refere-se à incapacidade do requerente em arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família - devem ser objetivos e específicos, como patrimônio volumoso ou evidente prosperidade econômica daquele que alega dificuldade neste campo. 14.
Vislumbro, portanto, a caracterização do fumus boni juris exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
De igual modo, no tocante ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo assinado pelo juízo a quo. 15.
Por todo o exposto, defiro o efeito ativo pugnado pelo agravante, antecipando a tutela recursal a fim de conceder em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 16.
Intime-se as partes agravadas para que lhes seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 17.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 18.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 19.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 20.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fredson Ferreira Soares (OAB: 18585/AL) -
17/03/2025 19:06
Conclusos
-
17/03/2025 19:06
Expedição de
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17/03/2025 19:06
Distribuído por
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17/03/2025 19:04
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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