TJAL - 0804259-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Wlademir Paes de Lira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 23:53
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804259-37.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravada: Maria Tereza de Jesus Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
26/03/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 12:54
Prejudicado o recurso
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10/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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05/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 16:29
Incidente Cadastrado
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03/06/2024 16:27
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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