TJAL - 0807566-72.2019.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807566-72.2019.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Mario Sinval Barbosa de Melo - Agravado: Fernando Carlos de Araújos Paiva - Agravado: Walter Pitombo Laranjeiras Filho - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO A ERRO CAPAZ DE AFASTAR O EQUÍVOCO DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE ERRO NA VIA ELEITA.
O RECORRENTE ALEGOU ERRO INDUZIDO PELO MAGISTRADO AO CLASSIFICAR A DECISÃO COMO INTERLOCUTÓRIA NO SISTEMA ELETRÔNICO, O QUE TERIA AFASTADO A CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL QUANDO HÁ ERRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO, ESPECIALMENTE DIANTE DE EVENTUAL ERRO DE CLASSIFICAÇÃO DA DECISÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, QUE CONFIGURARIA INDUZIMENTO A ERRO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE É CABÍVEL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.015 DO CPC.
NO CASO, A DECISÃO RECORRIDA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, POSSUINDO NATUREZA DE SENTENÇA, O QUE TORNA CABÍVEL A APELAÇÃO, E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.4.
A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EXIGE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL, NÃO SENDO ADMISSÍVEL EM CASOS DE ERRO GROSSEIRO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, IMPEDINDO A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.5.
A ALEGAÇÃO DE ERRO INDUZIDO PELA CLASSIFICAÇÃO DADA PELO JUÍZO A DECISÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS, SENDO ÔNUS DA PARTE RECORRER DE FORMA ADEQUADA.
IN CASU, O DISPOSITIVO É CLARO AO DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ALÉM DE SER PACÍFICO NO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS CABE RECURSO DE APELAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, AINDA QUE A DECISÃO TENHA SIDO CLASSIFICADA COMO INTERLOCUTÓRIA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015, 1.009 E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2352382/SP, REL.
MIN.
TEODORO SILVA SANTOS, 2ª TURMA, J. 14.10.2024; STJ, AGRG NO ARESP 230.380/RN , REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, JULGADO EM 24/05/2016, DJE 10/06/2016.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) - Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) -
14/04/2025 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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11/04/2025 10:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:30
Processo Julgado
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01/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:50
Incluído em pauta para 28/03/2025 12:50:42 local.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807566-72.2019.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Mario Sinval Barbosa de Melo - Agravado: Fernando Carlos de Araújos Paiva - Agravado: Walter Pitombo Laranjeiras Filho - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Mario Sinval Barbosa de Melo em face de decisão monocrática (fl. 56/59) proferida em 25 de fevereiro de 2021 pelo então relator Des.
Celyrio Adamastor Tenório de Accioly, por meio da qual o relator não conheceu do agravo de instrumento tombado sob o n. 0807566-72.2019.8.02.0000 ante o não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, nos seguintes termos: 13.
Diante de todo o exposto, não há como admitir o recurso interposto, de modo que, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (sic. fl. 59). 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), o agravante aduziu que a interposição errônea do agravo de instrumento se deu por um erro induzido pelo magistrado de origem, mais especificamente por ter sido a decisão vergastada cadastrada no SAJ como sendo decisão interlocutória, o que afasta, por conseguinte, o erro grosseiro do recorrente e atrai a incidência da fungibilidade recursal.
Ao final, requer: Diante do exposto, pleiteia-se o recebimento do presente recurso, com o necessário reconhecimento do ERRO INDUZIDO pelo MAGISTRADO A QUO (ao cadastrar a decisão recorrida como DECISÃO INTERLOCUTÓRIA junto ao e-SAJ, concedendo ainda prazo comum de 15 dias para recurso, procedimentos estes propícios e aptos ao Agravo de Instrumento devidamente manejado pelo Recorrente) e a consequente nulidade da r. decisão, objetivando a fungibilidade recursal para Apelação, assegurando assim o prosseguimento do feito. 3.
O agravado apresentou contrarrazões (fl. 33/38) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Certidão (fl. 49) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de janeiro de 2023. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) - Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) -
26/03/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/01/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2023 17:06
Processo Transferido
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27/01/2023 07:51
Pedido de Transferência de Processos
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21/10/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2022 09:47
Processo Transferido
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05/10/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 23:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2022 11:12
Processo Transferido
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15/09/2022 16:49
Pedido de Redistribuição
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14/10/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/10/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
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13/10/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2021 22:21
Incidente Cadastrado
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07/03/2021 22:21
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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