TJAL - 0807663-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:12
Expedição de
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28/04/2025 09:30
Retirado de pauta
-
09/04/2025 14:30
Expedição de
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08/04/2025 12:53
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 12:57
Expedição de
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807663-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedito Jose Dos Santos - Agravado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Benedito José dos Santos, em face de decisão (fls. 67/69 dos autos originários) proferida em 25 de julho de 2024 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por si ajuizada e tombada sob o nº 0735142-53.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo determinou a emenda à inicial para juntada do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que deixou de observar a possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, em caso de demonstração da hipossuficiência técnica. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da inversão do ônus da prova para que a instituição financeira junte aos autos o instrumento contratual. 5.
Conforme certidão à fl. 9, o presente processo alcançou minha relatoria em 05 de agosto de 2024. 6.
Decisão às fls. 10/18 deferiu a tutela antecipada recursal para (i) desobrigar da juntada dos instrumentos contratuais pela autora/agravante; e (ii) determinando a inversão do ônus da prova em prol da parte consumidora, a fim de que os instrumentos contratuais e demais documentos inerentes a contratação sejam apresentados pela instituição financeira ré/agravada, para que o feito prossiga regularmente. 7.
Certidão (fl. 24) registra o decurso do prazo sem manifestação da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões, motivo pelo qual voltaram os autos conclusos em 09 de outubro de 2024. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) -
26/03/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:26
Despacho
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09/10/2024 19:52
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/10/2024 15:04
Conclusos
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09/10/2024 15:03
Expedição de
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17/09/2024 07:53
Juntada de Documento
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12/08/2024 13:02
Expedição de
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08/08/2024 16:03
Confirmada
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08/08/2024 16:03
Expedição de
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08/08/2024 16:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2024 09:57
Expedição de
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08/08/2024 09:40
Publicado
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07/08/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 08:02
Conclusos
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05/08/2024 07:56
Expedição de
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05/08/2024 07:20
Atribuição de competência
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02/08/2024 09:13
Despacho
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31/07/2024 15:35
Conclusos
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31/07/2024 15:35
Expedição de
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31/07/2024 15:35
Distribuído por
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31/07/2024 15:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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