TJAL - 0811909-38.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811909-38.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Arlan José da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito ativo, interposto por Arlan José da Silva, irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que indeferiu os pedidos de justiça gratuita. 02.
Em suas razões, alegou a parte agravante que "é trabalhador assalariado, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família e outros gastos que a circunstância exige, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Para tal benefício agravante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015". 03.
Em Decisão de fls. 31/35, houve o deferimento da liminar, obstando a "exigência de pagamento das custas iniciais, ainda que parceladas, ou o cancelamento da distribuição, autorizando a tramitação regular do feito, ao menos até o julgamento final pelo colegiado". 04.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, o juiz de primeiro deferiu o pedido de justiça gratuita, alcançando, portanto os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos quando houve sua modificação pelo juízo de primeiro grau. 06.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 07.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve modificação na Decisão do primeiro grau. 08.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 09.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 26 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Leandro Laurentino Rocha (OAB: 11059/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
26/03/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2025 13:12
Prejudicado o recurso
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17/03/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:30
Retirado de Pauta
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27/02/2025 19:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 13:58
Incluído em pauta para 25/02/2025 13:58:22 local.
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25/02/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 07:49
Processo Transferido
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13/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 12:10
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 09:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/11/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/11/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 15:48
Decisão Monocrática cadastrada
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14/11/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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