TJAL - 0700212-10.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 20:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700212-10.2025.8.02.0054 - Monitória - Autor: Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado, Wedson dos Santos - Ciente do agravo de instrumento interposto, MANTENHO o despacho proferido à fl. 30, por seus próprios fundamentos.
Dito isso, AGUARDE-SE o transcurso do prazo fixado no despacho proferido à fl. 30.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 26 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
26/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:18
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700212-10.2025.8.02.0054 - Monitória - Autor: Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado, Wedson dos Santos - Considerando a análise da documentação acostada, que revela despesas empresariais no último mês totalizando R$ 21.254,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), infere-se capacidade financeira para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais.
Advirta-se que a inércia da parte culminará na extinção do feito sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, , 23 de abril de 2025 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 23:30
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700212-10.2025.8.02.0054 - Monitória - Autor: Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado, Wedson dos Santos - De início, quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela autora, tratando-se de pessoa jurídica, imprescindível que haja a comprovação do preenchimento dos requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o que não foi realizado (Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 17/4/2023, DJe de 3/5/2023).
No caso, a autora limita-se a requerer a concessão do benefício, sem trazer qualquer elemento comprobatório de hipossuficiência, senão apenas alegando não ter condições para arcar com as despesas processuais.
Assim, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil OU recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirta-se que a inércia da parte culminará na extinção do feito sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 27 de março de 2025 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
28/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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