TJAL - 0710644-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:47
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Ferreira Soares (OAB 11617/AL) Processo 0710644-87.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Adriana Maria Ferreira Soares Azevedo - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 84-88, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 23/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.80, para determinar a expedição do alvará em favor do(a) inventariante, mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostada as CNDs, expeça-se o alvará.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,14 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:44
Publicado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Ferreira Soares (OAB 11617/AL) Processo 0710644-87.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Adriana Maria Ferreira Soares Azevedo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, através da Defensoria Pública/Advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrentes do não pagamento de despesas processuais, conforme, cálculo judicial em fls.
XX, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 07:40
Juntada de Documento
-
26/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Documentos
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26/03/2025 17:08
Expedição de Documentos
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26/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:21
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 14:21
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:22
Transitado em Julgado
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25/02/2025 00:00
Juntada de Petição
-
18/02/2025 19:11
Expedição de Documentos
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18/02/2025 18:51
Autos entregues em carga
-
18/02/2025 18:51
Expedição de Documentos
-
18/02/2025 11:38
Publicado
-
17/02/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 17:13
Conclusos
-
13/01/2025 10:06
Conclusos
-
26/11/2024 17:50
Juntada de Petição
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25/11/2024 12:00
Publicado
-
22/11/2024 12:12
Juntada de Documento
-
22/11/2024 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 09:10
Juntada de Petição
-
22/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:07
Conclusos
-
21/11/2024 17:06
Expedição de Documentos
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16/10/2024 11:06
Publicado
-
15/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:20
Expedição de Documentos
-
08/10/2024 11:17
Publicado
-
07/10/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:29
Publicado
-
03/10/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 17:26
Juntada de Petição
-
03/10/2024 13:35
Outras Decisões
-
02/10/2024 14:59
Conclusos
-
27/08/2024 10:35
Juntada de Documento
-
19/08/2024 18:00
Juntada de Documento
-
12/08/2024 11:02
Publicado
-
09/08/2024 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 12:27
Outras Decisões
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08/08/2024 18:01
Conclusos
-
25/07/2024 19:00
Juntada de Documento
-
28/05/2024 11:10
Publicado
-
27/05/2024 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 17:35
Retificação de Classe Processual
-
27/05/2024 17:21
Outras Decisões
-
27/05/2024 16:58
Conclusos
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Documento
-
22/05/2024 11:31
Publicado
-
21/05/2024 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 13:42
Outras Decisões
-
20/05/2024 14:32
Conclusos
-
20/05/2024 14:32
Expedição de Documentos
-
26/04/2024 11:04
Publicado
-
25/04/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 13:14
Outras Decisões
-
23/04/2024 15:59
Conclusos
-
16/04/2024 07:05
Juntada de Documento
-
15/04/2024 11:12
Publicado
-
12/04/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:44
Conclusos
-
28/03/2024 11:00
Juntada de Petição
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15/03/2024 10:27
Publicado
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15/03/2024 09:45
Redistribuído em razão
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15/03/2024 09:45
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2024 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição
-
14/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 16:32
Outras Decisões
-
06/03/2024 10:50
Conclusos
-
06/03/2024 10:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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