TJAL - 0757595-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARCELIO ALVES FORTES (OAB 17741/AL), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL) - Processo 0757595-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Maria Dalvonice dos Santos VianaB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e: a) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à instituição demandada a suspensão imediata dos descontos efetuados na conta/salário/proventos da parte autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 1.387,10 (mil trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos), mais as parcelas que foram descontadas no curso do presente feito.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. c) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0757595-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dalvonice dos Santos Viana - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a Autora para se manifestar sobre o AR de fl. 68, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. -
21/03/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 14:05
Expedição de Carta.
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03/12/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 18:05
Decisão Proferida
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27/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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