TJAL - 0700196-85.2024.8.02.0088
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:25
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
28/05/2025 15:25
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 07:42
Remessa à CJU - Custas
-
28/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:25
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700196-85.2024.8.02.0088 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Fabricia Viana dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, deferindo a retificação de registro de nascimento para adequação da identidade de gênero, do feminino para o masculino e do prenome de Fabrícia para Augusto Miguel, de nome completo Augusto Miguel Viana dos Santos.
Condeno a parte interessada ao pagamento das despesas processuais, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor (FUNJURIS/Estado de Alagoas) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º).
Sem honorários.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil indicado à fl. 18, ressaltando que, nas certidões do registro não deve constar nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
Ao fim, baixe-se o processo.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
03/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:50
Decisão Proferida
-
19/08/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2024 08:50
Redistribuição de Processo - Saída
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12/08/2024 08:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/08/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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