TJAL - 0700435-81.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADV: JOSÉ IGOR MENDONÇA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 22584/AL) - Processo 0700435-81.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Maria Elisangela Ferreira da SilvaB0 - Expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Saliento que compete a parte autora o contato com o oficial de justiça para dar cumprimento ao Provimento nº 45/2016 da CGJ/AL e art. 240, §2º, do CPC, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Após a expedição do novo mandado, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que promova as diligências necessárias ao efetivo cumprimento do mandado.
Expedientes necessários -
06/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700435-81.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte autora para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/07/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700435-81.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a expedir novo mandado de busca e apreensão em virtude da ausência de intimação da parte autora para contatar a serventia e agendar o cumprimento da diligência. -
10/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700435-81.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, considerando que as alegações do autor e a documentação trazida com a inicial atestam a existência do negócio jurídico e a mora do réu, CONCEDO A LIMINAR, em atenção ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Atribua-se força de mandado à presente decisão, procedendo-se à busca e apreensão do veículo marca: HONDA, modelo: BIZ 125 FLEXONE, cor: branca, ano: 2024/2024, placa: RGZ6A04, chassi: 9C2JC4830RR093309, RENAVAM: 001390362997, depositando-se o(s) bem(ns) com o autor ou pessoa por ele designada, ficando desde já consignada a ordem de arrombamento, caso necessária. 2.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela indicado.
Fica a parte autora advertida que, nos termos do Código de Normas da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora, pagando ao credor a integralidade da dívida pendente em 5 (cinco) dias corridos a contar da execução da decisão (STJ, REsp 1770863-PR) que se seguem após o cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Poderá também contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado (STJ, REsp 1321052-MG), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, na forma do artigo 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Proceda-se imediatamente ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4.
Observe-se que, caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, constando da solicitação cópia da inicial e cópia desta decisão inaugural, informando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5.
Fica advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. 6.
INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700435-81.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se fez acompanhar da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), documento este indispensável à distribuição da ação, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução TJAL nº 19/2007.
Ademais, não houve a juntada do comprovante de pagamento da referida guia, condição igualmente necessária ao regular processamento do feito, excluída a hipótese de o autor fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, via DJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), bem como efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Caso a determinação seja cumprida, voltem-me conclusos na fila "Concluso Decisão Bacen Jud" para apreciação do pedido liminar.
Se o prazo decorrer in albis, venham conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
25/03/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:55
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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