TJAL - 0700948-52.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: May André Ferreira dos Santos (OAB 20226/AL) Processo 0700948-52.2025.8.02.0046 - Usucapião - Autora: Jéssica Tainá Alves de Oliveira Santos - Autos n° 0700948-52.2025.8.02.0046 Ação: Usucapião Autor: Jéssica Tainá Alves de Oliveira Santos Réu: Dijaci DESPACHO Compulsando-se os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, é entendimento consolidado que o magistrado pode exigir a comprovação da condição de insuficiência econômica sempre que houver dúvida quanto à real necessidade do benefício.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Comprove sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira, tais como: A) Comprovante de renda atual (contracheque, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda); B) Comprovante de eventual benefício previdenciário ou assistencial; C) Qualquer outro documento que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Indique os confinantes do imóvel, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil; 3.
Junte memorial descritivo ou outro documento emitido pela Prefeitura que indique os limites da propriedade, ou, caso não seja possível, demonstre a impossibilidade fática ou financeira para tanto; 4.
Apresente certidão de matrícula imobiliária atualizada do imóvel ou, na sua inexistência, comprove tal circunstância, notadamente com certidão negativa; 5.
Advirta-se que a não emenda da petição inicial no prazo assinalado ensejará o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do CPC. 6.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de Sentença.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
28/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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