TJAL - 0714114-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 18:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 12:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Ana Lidia Roberto Inacio (OAB 10485/AL), Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB 23047/PB) Processo 0714114-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Rocha dos Santos Alves - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            08/04/2025 17:53 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 01:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/03/2025 11:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Ana Lidia Roberto Inacio (OAB 10485/AL) Processo 0714114-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Rocha dos Santos Alves - Cuida-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS onde se pleiteia benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez, o que atrai a competência desta Justiça Estadual.
 
 Os requisitos da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, foram atendidos, motivo porque RECEBO a exordial.
 
 A parte Demandante alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer, ab initio, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, entendo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Fica a parte autora, desde já, ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 No mais, cite-se a parte demandada para querendo, contestar o feito, no prazo que lhe é concedido em lei, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
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                                            27/03/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 13:34 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 16:15 Decisão Proferida 
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                                            23/03/2025 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2025 17:15 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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