TJAL - 0729468-31.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Danielly Inês Melo da Silva Gomes (OAB 19422/AL) Processo 0729468-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:47
Apensado ao processo
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Danielly Inês Melo da Silva Gomes (OAB 19422/AL) Processo 0729468-31.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aparecido da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência de débito do autor, José Aparecido da Silva, perante o réu, Banco Pan Sa, relativamente à cédula de crédito bancário nº 321649289-6, ademais: A) CONDENO a demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, no importe de R$ 15.831,00 (quinze mil, oitocentos e trinta e um reais) mais os descontos que foram efetuados durante o trâmite deste processo, devendo, todavia, ser decotado deste valor o importe que fora depositado na conta do demandante quando da 'celebração' fraudulenta do contrato nº 310167927-6, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto efetuado nos proventos da autora; e juros moratórios também a partir de cada evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ). a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do CTN.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) CONDENO ainda a casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido). b.2) Para o cálculo da correção monetária, será aplicado exclusivamente o IPCA.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, conforme o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se, imediatamente, o alvará em nome do perito ROBERTO LEITE MAIA, do valor remanescente depositado à fl. 282, ou seja, R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), acrescido dos acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, caso ainda não tenha sido liberado. -
27/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:21
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 17:29
Decisão Proferida
-
03/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 16:06
Decisão Proferida
-
06/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 17:01
Perito
-
05/12/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/11/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 17:43
Processo Transferido entre Varas
-
23/11/2023 17:43
Processo Transferido entre Varas
-
23/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/11/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 19:04
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 18:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/10/2023 18:16:39, 30ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 19:31
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:31
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2023 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:31
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 18:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
10/08/2023 11:32
Processo Transferido entre Varas
-
10/08/2023 11:32
Processo recebido pelo CJUS
-
10/08/2023 11:32
Recebimento no CEJUSC
-
10/08/2023 11:32
Remessa para o CEJUSC
-
10/08/2023 11:32
Processo recebido pelo CJUS
-
10/08/2023 11:32
Processo Transferido entre Varas
-
10/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/08/2023 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:50
Decisão Proferida
-
31/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701988-44.2023.8.02.0077
Residencial Jardim das Orquideas
Maria Cicera Candido de Oliveira
Advogado: Julio Henrique Rocha Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2023 05:08
Processo nº 0751351-97.2024.8.02.0001
Sociedade de Advogados Allan Pierre Vasc...
Fca Fiat Chryler Automoveis Brasil LTDA/...
Advogado: Lucas Rodrigues da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 12:35
Processo nº 0700999-63.2025.8.02.0046
Maria Aparecida da Silva
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 14:41
Processo nº 0700348-36.2025.8.02.0012
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Carlos Borges de Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 10:28
Processo nº 0716363-26.2019.8.02.0001
Atex do Brasil Locacao de Equipamentos L...
Empreendimento Imobiliario Ib Gatto Spe ...
Advogado: Ricardo Dias Trotta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2019 17:30