TJAL - 0702108-49.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702108-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helenita Tenório da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Diante do que aduz o Código de Processo Civil, o juízo de primeiro grau não mais possui competência para fazer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação.
Vejamos o que preconiza o art. 1.010, §§ 1º ao 3º do NCPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as nossas homenagens.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:17
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702108-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helenita Tenório da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Autos n° 0702108-49.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Capitalização e Previdência Privada Autor: Helenita Tenório da Silva Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Palmeira dos Índios, 31 de março de 2025 Vitória Evelyn Neves Maranhão Estagiária de Direito Edvânia Barros Neves Diretora de Secretaria em substituição ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702108-49.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helenita Tenório da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$707,94 (trezentos e dez reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição de indébito já contabilizados já contabilizados em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, as quais deverão ser acrescidas de juros legais de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil, bem como COMPENSADO valores recebidos pela parte autora através de saque, de modo a ser abatido quando do cumprimento da obrigação de pagar.
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 13:17:18, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 11:28
Expedição de Carta.
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31/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 13:15:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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25/07/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 16:02
Decisão Proferida
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03/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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