TJAL - 0717240-13.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:18
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0717240-13.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.148,03 (três mil cento e quarenta e oito reais e três centavos), a título de valores das dívida em atraso, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 26 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
26/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 09:18:55, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
06/12/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/12/2024 11:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712453-83.2022.8.02.0001
Wilson da Silva
Tagide Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2022 13:20
Processo nº 0707366-44.2025.8.02.0001
David Kleiton Rafael da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thayna Almeida Cavalcante Touret
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 21:40
Processo nº 0700538-58.2020.8.02.0049
Luis Dermeval Silva - Del
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roana do Nascimento Couto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2020 12:50
Processo nº 0717015-90.2024.8.02.0058
Rejane Thais Pinto dos Santos Araujo
Empresa Autorizada Vivo (Telefonica Bras...
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 15:20
Processo nº 0730416-75.2020.8.02.0001
Colegio Educacional Sao Judas Tadeu LTDA...
Andrea Christina C Belo
Advogado: Lidiane Carvalho de Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2023 09:09