TJAL - 0702253-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0702253-35.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ancledson da Silva Souza - Réu: Garage Moto Pecas - DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:28
Decisão Proferida
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21/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0702253-35.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ancledson da Silva Souza - Réu: Garage Moto Pecas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0702253-35.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ancledson da Silva Souza - Réu: Garage Moto Pecas - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
Com fulcro no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à Justiça (art. 6º, VII & VIII, Lei 8.078/90), este juízo possui firmado entendimento no sentido de que aos prestadores de serviço de natureza técnica (como são as empresas responsáveis pela garantia legal ou contratual constante do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), incumbe o ônus da prova de demonstrar, através de documentação contundente (no que se inclui a produção de laudo técnico relativo ao serviço de assistência técnica eventualmente desempenhado), que, após a provocação em sede administrativa, o serviço foi realizado dentro dos padrões de segurança e confiança estabelecidos entre as partes no contrato, constituindo-se, por excelência, em ônus processual da prova do próprio prestador, na forma do art. 373, I, do CPC, independentemente, inclusive, de concessão do instituto da inversão do ônus probatório.
Desse modo, somente controvérsia fundada sobre a prova da escorreita prestação dos serviços técnicos contratados, a ser produzida pelo fornecedor, poderia resultar em necessidade de determinação de perícia pelo juízo processante, na forma do Enunciado 54 do FONAJE, e,
por outro lado, a falta de provas nesse sentido, a serem apresentadas exclusivamente pela empresa, caso reste demonstrado o acionamento da empresa após a detecção de novos defeitos, bem como a disponibilização do bem para nova análise, poderia excepcionalmente culminar no reconhecimento de complexidade da causa, apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/95.
Em suma, incumbe exclusivamente ao prestador do serviço de assistência técnica a prova quanto ao cumprimento, após o primeiro conserto, da garantia legal constante do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão por que tal ausência, caso satisfeito o ônus da prova pelo autor, deve culminar tão somente no reconhecimento de não cumprimento do ônus da prova atribuível á empresa, e não a conclusão pela complexidade do feito, apta a afastar a competência do juízo.
Pelo exposto, rechaço a preliminar arguida.
Da inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios quanto às alegações de fato Preliminar rejeitada.
A inépcia da petição inicial é um instituto de Direito Processual ligado a vícios observados nos pedidos da peça de ingresso, não sendo, pois, a ausência de provas das alegações de fato hipótese elencada no art. 330, §1º, incisos I ao IV, devendo isto influir tão somente na análise do mérito da celeuma.
Assim, se de fato a parte autora falhou na comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, tal hipótese nada tem a ver com a petição inicial ser ou não inepta (que, diga-se, não é, pois não há qualquer problema com os pedidos constantes da petição inicial), tratando-se de matérias afetas a campos diversos do processo (processual e material).
Diante do exposto, rejeito a questão preliminar.
Superadas as preliminares, observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria fática, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre salientar que este juízo possui firmado o entendimento de que os fornecedores de serviço de assistência técnica, após a realização do primeiro trabalho assistencial, somente podem ser responsabilizados pelo não cumprimento da garantia legal instituída pelo art. 18, §1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, depois de passados os 30 (trinta) dias previstos no dispositivo, aplicável de forma analógica à espécie.
Isto porque a redação do artigo é clara ao impor a condicionante à responsabilização, ao estabelecer que, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias...", de modo que não se pode falar em transcurso do prazo sem que o consumidor comprove que entregou o produto à empresa que realizou o serviço para reanálise, ou que esta dificultou de alguma tentativa de entrega.
Nas demandas, portanto, em que o consumidor não demonstra que contatou administrativamente a empresa que realizou o serviço para comunicar sobre o vício que se persistiu ou se apresentou no bem, não há como condená-la automaticamente por ausência de provas, pois que i) qualquer prova, nesses casos, somente se torna possível com a disponibilização do bem pelo consumidor para nova análise ii) sem a nova análise do bem pela assistência técnica, é impossível determinar se o vício apresentado pelo bem era oculto, possuía nexo de causalidade com o serviço desempenhado ou se fora ocasionado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, após sua retirada do estabelecimento da demandada.
Desse modo, é indispensável a trazida de prova, por parte do consumidor, de realização de contato administrativo nesse sentido, através de números de protocolo, comprovantes de contatos etc., e, se ele não a traz aos autos, este juízo considera complexa a causa posta para julgamento, pois que somente por intermédio de prova de caráter técnico poder-se-ia realizar adequadamente o enfrentamento do mérito da lide, e há inegável incompatibilidade de extensão da dilação probatória, para determinar sua realização, com o procedimento instituído pela Lei 9.099/95 (art. 51, II c/c art. 3º, caput).
In casu, ao promover o conserto do bem em sede particular, o autor retirou até mesmo a possibilidade de reconhecimento da complexidade em razão da necessidade de perícia, pois que, com a intervenção da empresa terceira no veículo, caducou a possibilidade/necessidade de trabalho pericial, relativamente ao serviço prestado pela requerida, não se podendo, pois, presumir que o serviço de assistência técnica fora prestado de forma indevida.
Nesse toar, no caso dos autos, o autor i) não demonstrou que contatou a ré administrativamente para que tivesse início o prazo de 30 (trinta) dias, para reparação do produto anteriormente consertado, conforme o art. 18, §1º, da Lei 8.078/90; ii) não demonstrou que somente após a negativa de conserto buscou a reparação do bem em sede particular (hipótese em que, em tese, a requerida, diante da negativa em cumprir a garantia, poderia ser responsabilizada, em razão de falha na prestação do serviço).
Ora, com a contratação de outro serviço de assistência técnica em sede particular, incontroversamente realizada no caso dos autos, cumulada com a ausência de prova de negativa de atendimento pela empresa requerida, tornou-se impossível o reconhecimento da responsabilidade da empresa por falha na prestação do serviço, causa de pedir da ação, pois não se tem certeza de se os defeitos consertados junto a terceiro pelo autor de fato foram ocasionados pela ré pois que a responsabilidade do prestador de serviço pelo conserto, a ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, somente tem surgimento com a informação comprovada, ao fornecedor, sobre a permanência do defeito do bem (vide art. 26, §2º, I, CDC).
O autor, em suma, a quem incumbia a prova da existência do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não comprovou i) o início da contagem ou a transgressão do prazo para análise e novo conserto do bem, mediante prova de contato administrativo, bem como da correspondente negativa; ii) a disponibilização do bem para análise da assistência técnica da requerida, para que fosse possível a averiguação da existência de vícios de ocultos ao serviço prestado ou vício por mau uso atribuível ao próprio requerente, por exemplo, após a retirada do bem.
De análise da tese da defesa da ré, observamos que é nos moldes acima fundamentados sua argumentação: isto é, o autor não oportunizou à assistência técnica autorizada a nova análise do veículo antes de proceder com o conserto do bem em sede particular, o que, além de impossibilitar eventual perícia do bem para que se averiguasse se o veículo fora recolhido junto à requerida apresentando os mesmos (e novos) defeitos, coadunado, como acima visto, à ausência da prova de negativa de atendimento, apenas pode ser considerado em total desfavor da tese da petição inicial.
Observo, portanto, que o autor deixou de comprovar a existência do direito material no qual se funda sua pretensão, que deverá culminar, de forma incontornável, na total improcedência dos pedidos elencados na petição exordial.
Diante do exposto, desta feita, bem como diante de tudo que consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,26 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 11:44:26, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:17
Expedição de Carta.
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14/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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