TJAL - 0800744-64.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL), Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0800744-64.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Carlos dos Santos - SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOÃO CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial às fls. 01/03, imputando-lhe a prática do crime de roubo, como incuso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, conforme aditamento de fls. 37/38.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 11/06/2019, por volta das 03h30, o acusado ingressou na residência da vítima Ronaldo Bezerra de Almeida, e subtraiu 01 (um) roteador e a quantia de R$ 4,00 (quatro) reais.
Durante a ação delitiva, a vítima acordando e avistou o réu no local e acabou sendo agredida pelo acusado.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia, nos seguintes termos: Extrai-se do caderno indiciário que, aos dias 11 de junho de 2019, por volta das 03h30min, o ora denunciado, livre e voluntariamente, subtraiu coisa alheia móvel, para si, durante o repouso noturno.
Aduz a vítima Ronaldo Bezerra de Almeida, que na data em questão estava dormindo quando foi acordado por um barulho e viu que havia um homem escondido próximo a alguns motores em sua casa.
O suspeito, ao perceber sua aproximação jogou um capacete atingindo-o na cabeça, assim como jogou também alguns pedaços de cerâmica que atingiram a testa e os braços.
Ato contínuo o indiciado não satisfeito partiu para cima da vítima, momento no qual procurando se defender jogou um pedaço de cerâmica no suspeito, o qual acabou por se revelar a pessoa conhecida por João Santos, vulgo "Negão", que já trabalhou para a vítima na produção de carvão.
Mais tarde, naquele mesmo dia, foi notada a falta de um roteador do almoxarifado e da quantia de R$ 4,00.
O portão da entrada da garagem estava aberto, mas não havia sinais de arrombamento, o que fez concluir que o acusado possuía alguma chave do local.
Em sede de interrogatório, o indiciado negou os fatos a si imputados, afirmando que estava no local consumindo maconha e não furtou nada nem no dia em questão nem em outras ocasiões.
Concluído o retro Inquérito Policial, conforme fls. 04/18; A denúncia foi apresentada (fls. 01/03), e recebida no dia 02/09/2019, conforme fls. 19; O Ministério Público aditou a denúncia, imputando ao acusado o delito de roubo (art. 157, caput, do CP), conforme fls. 37/38; O aditamento foi recebido na data de 22/10/2019, conforme fls. 45/46; O réu foi citado por edital (fls. 47), o feito foi suspenso com base no artigo 366, do CPP, e foi decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de fls. 51/52, datada de 06/03/2020; Diante das informações de fls. 55/56, foi dado cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do denunciado na data de 19/08/2020, conforme fls. 77; A Defensoria Pública ingressou com pedido de liberdade provisória em favor do réu, conforme fls. 63/74; O réu foi citado pessoalmente, conforme fls. 87; Na data de 28/09/2020 o denunciado foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 88/90; O respectivo alvará de soltura foi cumprido na data de 06/10/2020, conforme alcatraz de fls. 137/138; A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor do réu, conforme fls. 103/104; A audiência datada de 04/12/2023 foi redesignada (fls. 183 e 186); Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 08/05/2025, foi ouvida a vítima Ronaldo Bezerra de Almeida, qualificado e interrogado o acusado, e, ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme fls. 207/208 e 215/217.
Durante a audiência de continuação o Ministério Público apresentou alegações finais orais (fls. 215), pugnado pela desclassificação do crime imputado (art. 157, caput, do CP), sustentando que a materialidade da imputação se encontra parcialmente comprovada, ante a inexistência de provas que comprovem a subtração alegada pela vítima (roteador e valor em dinheiro), e até mesmo sua tentativa, requerendo a desclassificação para o delito de violação de domicílio (art. 150, do CP) e pela contravenção penal de vias de fato (artigo 21, da LCP).
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública às fls. 220/224, requereu pela desclassificação do delito patrimonial (roubo, artigo 157, caput, do CP), pelos delitos de invasão de domicílio (artigo 150, do CP) e vias de fato (artigo 21, da LCP), pela aplicação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (artigo 65, I e III, "d", do CP), e pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, e pela consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é parcialmente procedente, visto que a conduta do denunciado se adequa melhor as figuras típicas dos artigos 150, do CP e artigo 21, da LCP, conforme ressaltado pelo Ministério Público e reforçado pela Defensoria Pública.
A materialidade dos delitos de invasão de domicílio e vias de fato, é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita do depoimento e interrogatório colhidos em audiência, conforme fls. 215.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução a vítima RONALDO BEZERRA DE ALMEIDA, afirmou que na data do ocorrido percebeu um barulho em seu estabelecimento comercial, que foi até o local saber o que realmente estava acontecendo e acabou se deparando com o denunciado dentro de seu comércio.
Que o réu estava com um capacete na cabeça e deitado no chão, próximo a uma moto que seu filho tinha comprado, salientando que o painel do veículo estava ligado.
Que pegou uma cerâmica e jogou no réu, e que o mesmo jogou o capacete de volta e se evadiu do local.
Que no dia seguinte ligou para a irmã do réu e pediu para o denunciado ir até o local, afirmando que o denunciado estava com algumas escoriações no corpo.
Que foi até a Delegacia e relatou o ocorrido.
Ao ser questionado, esclareceu que deu por falta de 01 (um) roteador e o valor de R$ 4,00 (quatro) reais, salientando que não viu o denunciado saindo do local com nenhum objeto, bem como que não houve nenhum arrombamento na conduta, conforme audiência realizada em 08/05/2025 às fls. 207/208 e 215/217.
Por fim, em seu interrogatório o denunciado JOÃO CARLOS DOS SANTOS, negou a conduta imputada na denúncia, afirmando que apenas entrou no estabelecimento para fazer uso de drogas, e que em nenhum momento roubou a vítima, salientando que já tinha trabalhado no local, conforme audiência realizada em 08/05/2025 às fls. 207/208 e 215/217.
Portanto, evidenciado os delitos de violação de domicílio e via de fato, não resta alternativa que não um decreto condenatório em desfavor do réu.
Tendo em vista o reconhecimento da desclassificação pleiteada, (artigo 150, do CP) e (artigo 21, da LCP), passo a analisar a fluência do tempo nos presentes autos.
Considerando que o crime de violação de domicílio é apenado com reprimenda máxima de 03 (três) meses, bem como que a contravenção penal de vias de fato pe apenada com reprimenda máxima de 03 (três) meses, evidencia-se que ambos os delitos possuem prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do CP.
Tendo em vista a data do recebimento da inicial acusatória (fls. 37/38), dia 22/10/2019 (fls. 45/46), o período de suspensão do feito (fls. 51/52) e o retorno dos autos a tramitação normal 19/08/2020 (fls. 77), resta evidente a consumação do prazo prescricional, ante o transcurso de mais de 03 (três) anos entre as mencionadas datas.
Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOÃO CARLOS DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação aos crimes imputados ao réu, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal.
Considerando o ENUNCIADO 105 DO FONAJE (XXIV Encontro - Florianópolis/SC), no qual firmou-se o entendimento quanto a prescindibilidade de intimação do réu em sentenças que extinguem sua punibilidade, entende este Juiz pela desnecessidade de expedição de edital de intimação para dar ciência ao réu da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência ao MP e a Defensoria Pública.
Após as cautelas legais, arquive-se, dando-se a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL), Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0800744-64.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Carlos dos Santos - Autos n° 0800744-64.2019.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: João Carlos dos Santos ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 08 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): João Carlos dos Santos , preso participou por videoconferência Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Ronaldo Bezerra de Almeida Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas da vítima RONALDO BEZERRA DE ALMEIDA.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, foi indagada as partes se teriam diligências a requerer, estas responderam negativamente.
Em seguida o representante do Ministério Público pugnou pelo oferecimento das alegações finais orais conforme mídia em anexo.
Em seguida a defesa requereu o oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido.
Encerrada a instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando que a defesa requereu o oferecimento das alegações derradeiras em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, e DETERMINO que o cartório abra vistas a defensoria pública para que ofereça suas alegações finais por escrito no prazo de lei.
Após o cartório junte Extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome do réu e em seguida venham-me os autos conclusos.CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es) : Ariane Mattos de Assis -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL), Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0800744-64.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Carlos dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 08 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
04/01/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 08:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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27/11/2023 23:30
Juntada de Mandado
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27/11/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:15
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 11:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2022 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/06/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 11:47
Juntada de Carta precatória
-
11/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2020 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2020 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2020 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2020 18:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/11/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/11/2020 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2020 00:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2020 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/10/2020 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 08:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/10/2020 08:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/10/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2020 17:06
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 16:58
Expedição de Alvará.
-
30/09/2020 08:39
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 17:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/09/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2020 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/09/2020 16:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/09/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2020 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 16:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/09/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2020 14:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 23:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 17:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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13/03/2020 12:50
Juntada de Outros documentos
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13/03/2020 12:39
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 18:28
Juntada de Outros documentos
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09/03/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
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09/03/2020 11:52
Expedição de Ofício.
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06/03/2020 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2020 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2020 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/11/2019 17:56
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 12:53
Expedição de Edital.
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23/10/2019 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2019 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2019 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2019 12:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 12:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2019 12:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2019 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2019 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2019 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 18:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/09/2019 18:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/09/2019 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 18:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/09/2019 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 18:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2019 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 13:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 12:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 12:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 12:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 12:25
Expedição de Ofício.
-
04/09/2019 12:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/09/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 12:16
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
02/09/2019 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2019 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2019 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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