TJAL - 0812330-28.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812330-28.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Aloisio Soares Júnior - Embargada: Florinilva Braghin Soares - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Presente na sessão o advogado da embargada Dr.
João Odin Gomes Ribeiro - DIREITO DE FAMÍLIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MAJOROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES DO AGRAVADO DE 22% PARA 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO É OBSCURO QUANTO À EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NOTADAMENTE SE ABRANGE OU NÃO DESPESAS ESPECÍFICAS JÁ CUSTEADAS DIRETAMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ART. 1.022 DO CPC EXIGE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTEJAM FUNDADOS EM OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL EXISTENTES NO PRÓPRIO JULGADO, NÃO SENDO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO OU A FORMA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO É CLARO AO FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, SENDO ESTE O LIMITE TOTAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.5.
A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (POR DEPÓSITO OU PAGAMENTO DIRETO DE DESPESAS) NÃO INTERFERE NA CLAREZA DO JULGADO, CONSTITUINDO MATÉRIA DE NATUREZA EXECUTIVA.6.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA RECONHECE QUE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL TEM COMO OBJETIVO GARANTIR SEGURANÇA JURÍDICA, SENDO INDEVIDA A CUMULAÇÃO DE PAGAMENTOS DIRETOS COM O PERCENTUAL FIXADO.7.
INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ADVERTÊNCIA QUANTO AO POSSÍVEL CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA.IV.
DISPOSITIVO8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.026, § 2º; CC, ART. 1.694.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ MENÇÃO EXPRESSA A PRECEDENTES.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Francisco de Assis Silva Filho (OAB: 14935B/AL) - João Odin Gomes Ribeiro (OAB: 14704/AL) -
24/08/2025 11:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/08/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:00
Ato Publicado
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08/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:19
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:19:50 local.
-
08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
04/07/2025 11:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
-
20/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 11:19
Ato Publicado
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11/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 08:19
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:04
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 09:00
Ciente
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29/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:11
Ciente
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:23 local.
-
15/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812330-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Florinilva Braghin Soares - Agravado: Aloisio Soares Júnior - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.
B.
S. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos provisórios, guarda dos filhos menores e regulamentação de convivência (processo nº 0754793-71.2024.8.02.0001), que deferiu o pedido de alimentos provisórios em favor dos menores, fixando-os no patamar de 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos mensais do agravado A.
S.
J., salvo descontos legais (págs. 64/67, origem).
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que manteve com o agravado união matrimonial por mais de 21 (vinte e um) anos, tendo dessa relação nascido os filhos menores G.B.
S., atualmente com 14 anos, e G.
B.
S., atualmente com 10 anos.
Informou que ingressou com ação de divórcio cumulada com alimentos, tendo o juízo de origem fixado alimentos provisórios em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos mensais do agravado.
Sustentou que tal percentual não está em consonância com o binômio necessidade-possibilidade, uma vez que possui dependência financeira do ex-cônjuge e percebe o equivalente a 28,66% do rendimento do agravado, enquanto este possui renda mensal de aproximadamente R$ 34.638,16 (trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), proveniente de aposentadoria e aluguel de imóvel.
Argumentou que o valor correspondente a 22% dos rendimentos mensais do agravado não é suficiente para arcar com as despesas dos filhos, que totalizam cerca de R$ 9.282,14 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) por mês, dividindo por dois (metade relativa a cada genitor), enfatizando que o valor de R$ 4.641,07 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) a ser suportado pela agravante corresponde a 50% de seu rendimento líquido.
Além disso, relatou que o agravado tem uma vida economicamente desafogada, sendo aposentado e tendo rendimento de aluguel de imóvel, devendo contribuir com um montante superior ao da genitora.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a concessão de antecipação da tutela recursal para majorar o percentual dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado.
No mérito, pleiteou o provimento do agravo, reformando-se definitivamente a decisão com a majoração dos alimentos provisórios para o percentual requerido, bem como para que seja determinada a separação dos corpos, com a saída do agravado do lar.
Em decisão págs. 48/52, restou deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, majorando-se o percentual dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado.
Em contrarrazões (págs. 58/68), o agravado aduziu, em síntese: a) a impossibilidade de majoração dos alimentos, pois o percentual de 22% equivale a R$ 6.692,70 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos), valor que já seria suficiente para arcar com as despesas dos menores; b) que arca sozinho com parte significativa das despesas dos menores, como plano de saúde, plano odontológico, mensalidades escolares e atividades extracurriculares; c) que a agravante possui capacidade para contribuir com as despesas dos menores, não sendo justo ou necessário que ele arque com 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
Por fim, impugnou o pedido de retirada do agravado do lar conjugal, alegando não haver qualquer fundamento jurídico para tal medida.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de págs. 132/134, opinou pelo provimento do recurso, com a manutenção da decisão liminar que majorou os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do agravado. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Odin Gomes Ribeiro (OAB: 14704/AL) -
14/05/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 20:11
Processo Transferido
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812330-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Florinilva Braghin Soares - Agravado: Aloisio Soares Júnior - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: João Odin Gomes Ribeiro (OAB: 14704/AL) -
25/03/2025 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:54
Pedido de Transferência de Processos
-
04/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:35
Vista / Intimação à PGJ
-
30/01/2025 08:34
Ciente
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29/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 23:02
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 01:51
Certidão sem Prazo
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05/12/2024 01:28
Encaminhado Pedido de Informações
-
05/12/2024 00:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/12/2024 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/12/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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