TJAL - 0813330-63.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813330-63.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: A G de Melo Comunicacão - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA APREENSÃO DO BEM MÓVEL DESCRITO NA INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUALMENTE INDICADO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A BUSCA E APREENSÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 EXIGE A COMPROVAÇÃO DA MORA COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, CONFORME DISPÕE SEU ART. 3º, CORROBORADO PELA SÚMULA 72 DO STJ.4.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TEMA 1.132 DO STJ RECONHECE QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA SE DÁ COM O SIMPLES ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, SENDO DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO.5.
NO CASO CONCRETO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUALQUER IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO NEGOU EFEITO SUSPENSIVO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 2º, § 2º, E ART. 3º; CPC, ART. 300.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tatiane Priscila Coan (OAB: 74646/PR) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456A/AL) -
14/05/2025 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 17:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2025 17:18
Conhecido o recurso de
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08/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:30
Processo Julgado
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24/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Incluído em pauta para 23/04/2025 09:30:10 local.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813330-63.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: A G de Melo Comunicacão - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.
G. de Melo Comunicação, em razão de decisão (págs. 58/59 dos autos de origem) proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0701543-64.2024.8.02.0053, proposta em face da agravante, na qual o juízo de primeiro grau deferiu medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Em suas razões, o agravante requereu o deferimento da tutela antecipada recursal, para devolver o veículo, e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir a ação de origem sem a resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Em decisão de págs. 46/50, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Contrarrazões pela agravada às págs. 54/64, em que requereu o desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tatiane Priscila Coan (OAB: 74646/PR) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456A/AL) -
14/04/2025 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:11
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813330-63.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: A G de Melo Comunicacão - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Tatiane Priscila Coan (OAB: 74646/PR) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456A/AL) -
25/03/2025 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:55
Pedido de Transferência de Processos
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12/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 09:14
Certidão sem Prazo
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03/01/2025 09:13
Encaminhado Pedido de Informações
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03/01/2025 08:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 07:35
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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