TJAL - 0700351-68.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0700351-68.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Lusimere Miquelino Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Luizacred Sa Sociedade de Credito Financiamento e InvestimentoB0 - Autos n° 0700351-68.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Dever de Informação Autor: Lusimere Miquelino Ferreira da Silva Réu: Luizacred Sa Sociedade de Credito Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 12:14:48, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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23/04/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0700351-68.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lusimere Miquelino Ferreira da Silva - Réu: Luizacred Sa Sociedade de Credito Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 30 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Segue o link para participação de forma virtual, ingressar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*10.***.*31-88?pwd=CbA3Sh1XDxMemWXs9uDYxeQoAicajk.1 ID da reunião: 810 7903 1488 e senha: 491091. -
22/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 10:30:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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11/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0700351-68.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lusimere Miquelino Ferreira da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Lusimere Miquelino Ferreira da Silva contra Luizacred S.A., Sociedade de Crédito e Financiamento, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a parte autora alega que foi surpreendida pelo conhecimento de que seu nome está inscrito na Central de Risco do Sisbacen, conforme se vê no relatório de registros, anotação do réu com a dívida "PREJUÍZO" no valor de R$ 253,21 em 09/2024 o que entende se tratar de anotação injusta, pois sequer sabia da existência dessa plataforma Central de Risco - SCR onde toda sua vida financeira foi consulta e seu nome foi inserido pelo réu sem prévia autorização e prévia notificação.
Nessa esteira, ao consultar sua advogada, foi esclarecido à autora que a conduta da ré é ilícita, ainda que obrigatória a comunicação imposta pelo BACEN a todas as instituições financeiras, pois a casa bancária para acessar o SCR (Central de Risco do Bacen) do cidadão e obter informações financeiras sigilosas e privilegiadas, registrar e compartilhar essas informações com as demais instituiçoes financeiras do sistema, deve previamente recolher a expressa autorização do consumidor para lançamento de informações no SCR BACEN, de modo que tal providência se faz necessária, conforme previsto nos arts. 12 e 13, da Resolução CMN nº 5.037/22.
Assim, em face da inobservância às normas legais, e para reparar a parte autora e compensar a sua reputação nas relações creditícias, eis que a conduta da instituição financeira ao inscrever o nome da autora na Central de Risco do Sisbacen, sem a devida comunicação e consentimento, configura abuso de direito e enseja a reparação pelos danos morais causados, a parte suplicante entende que a reparação é imperativa, uma vez que a inobservância viola direitos e garantias fundamentais da autora, protegidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 12-21.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a supracitada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Nesse sentido, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos notificação extrajudicial com aviso de recebimento pela parte autora, na qual estejam consignadas informações referentes ao débito em aberto e a sua eventual inscrição em cadastro de inadimplentes (SCR), em atenção ao que dispõe o art. 43, §2º do CDC. 4.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INCLUA-SE o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, movendo-se os autos para a fila "aguardando designação de audiência" . 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da citação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 11 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:18
Decisão Proferida
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07/02/2025 22:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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