TJAL - 0700523-10.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 11:50:31, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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15/05/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700523-10.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Victor Alves - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 16 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
A audiência acontecerá em formato híbrido.
Assim, para participação de forma virtual, a parte interessada deverá acessar o link do aplicativo Zoom Meeting disponibilizado abaixo: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*40-31?pwd=mHQ7Cbk6D2NJSWm0fo71aoUzBSZVAk.1 ID da reunião: 822 1764 0331 Senha: 869500 -
10/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:42
Expedição de Carta.
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10/04/2025 11:41
Expedição de Carta.
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 11:00:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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02/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700523-10.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Victor Alves - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação Civil por Dano Moral ajuizada por João Victor Alves contra ADIDAS DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, o Autor informa que desde dezembro de 2024 tentou diversas vezes realizar a compra de um tênis pelo site e aplicativo da Adidas do Brasil Ltda., mas não conseguiu concluir a transação devido a uma suposta falha na verificação de fraude do cartão de crédito.
Sempre que buscava esclarecimentos, recebia orientações genéricas para aguardar 72 horas por um retorno via e-mail, sem que o problema fosse efetivamente resolvido.
Nessa senda, diante da impossibilidade de concluir a compra via cartão, no dia 06 de janeiro de 2025, o Autor realizou o pagamento via Pix, no valor de R$ 619,79, sendo R$ 599,99 pelo tênis e R$ 19,80 pela personalização do produto com seu nome.
A transação foi concluída e confirmada pela Nota Fiscal em anexo emitida pela Adidas em 09 de janeiro de 2025.
Porém, ao receber o produto, o Autor esclarece que verificou que o tênis não possuía a personalização solicitada.
Imediatamente entrou em contato com a empresa e, após enviar as fotos solicitadas como comprovação do erro, a Adidas ofereceu duas opções: (i) reembolso da taxa de personalização, permitindo que o Autor ficasse com o tênis sem a customização, ou (ii) substituição pelo produto correto.
O Autor optou pela substituição, pois não deseja a devolução do dinheiro, mas sim o produto exato que adquiriu, conforme contratado.
Seguindo as instruções da empresa, o Autor realizou o processo de logística reversa e enviou o tênis de volta à Adidas, que recebeu o produto em 29 de janeiro de 2025.
No entanto, desde então, o Autor tem enfrentado extrema dificuldade para obter qualquer atualização sobre a reposição do tênis personalizado.
A cada novo contato com o suporte da Adidas, recebe informações contraditórias, sem um prazo concreto para a devolução do produto.
Nesse espeque, durante as interações com a empresa, diferentes atendentes forneceram versões distintas sobre o andamento do caso.
Em alguns momentos, informaram que o tênis estava em análise, em outros, que havia sido encaminhado para personalização e, em certas ocasiões, chegaram a alegar que não havia nenhum protocolo aberto para a solicitação do Autor.
Esse desencontro de informações tem causado angústia, frustração e prejuízo, pois o Autor aguardava o tênis para eventos importantes e não pôde utilizá-lo devido à falha da empresa.
Atualmente, mais de 30 dias após a compra, o Autor ainda não recebeu o tênis personalizado e não tem qualquer previsão concreta para a solução do problema, apesar de inúmeras tentativas de contato.
O caso está devidamente registrado sob os protocolos de atendimento 80755182, 80753190 e 81576927.
Além dos danos financeiros, pois o Autor pagou integralmente pelo produto e não o recebeu conforme contratado, a situação tem causado forte desgaste emocional, agravado pela falta de informações claras e objetivas por parte da Adidas.
A incúria da parte ré está sendo, de fato, causa de problemas para a parte requerente, razão pela qual, esta deve ser responsabilizada.
Posto isto, diante da demora excessiva e da ausência de uma solução definitiva, requer seja declarada a responsabilidade da empresa Ré para que proceda com o imediato envio do tênis personalizado exatamente como adquirido e pago, sem mais atrasos ou justificativas infundadas ou, na impossibilidade, em ultimo caso, o reembolso do valor total pago, além da condenação em danos morais Ante o exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 14-57.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré, ADIDAS DO BRASIL LTDA., apresentar as provas necessárias para demonstrar que não houve falha no cumprimento do contrato ou no atendimento ao consumidor.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INCLUA-SE o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, movendo-se os autos para a fila "aguardando designação de audiência". 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 20 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:47
Decisão Proferida
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19/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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22/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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