TJAL - 0701005-89.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Andrade Modesto (OAB 15841/AL) Processo 0701005-89.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Iris Correia Tavares da Silva, Creiviane Cristina Cazado de Melo, Cristiana Vasconcelos de Melo, Debora Izaias dos Santos, Genivaldo Pedro do Nascimento, Ivana Patrícia da Silva Vieira - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Ana Iris Correia Tavares da Silva, Creiviane Cristina Cazado de Melo, Cristiana Vasconcelos de Melo, Debora Izaias dos Santos, Genivaldo Pedro do Nascimento e Ivana Patrícia Vieira contra o Município de Rio Largo/AL, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a parte autora comunica que o polo ativo desta lide são servidores públicos da Prefeitura Municipal de Rio Largo, no cargo de agente comunitário de saúde, conforme CTPS e fichas financeiras em anexo.
Nessa senda, a parte suplicante consigna que aos agentes comunitários de saúde é devido o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional Federal, sem incidência de encargos sociais, com fundamento na Lei Municipal nº 1.963, de 01 de setembro de 2022 (em anexo), sendo tal valor do referido incentivo atualizado anualmente, por meio de Portarias publicadas pelo Ministério da Saúde (em anexo).
Todavia, a parte demandante informa que desde quando entrou em vigor a lei municipal acima transcrita, o Município de Rio Largo/AL não vem cumprindo com sua obrigação legal, de modo que o pagamento referente ao Incentivo Adicional vem sendo realizado com descontos, conforme pode ser observado nas fichas financeiras da parte autora.
Assim, não restando outra alternativa, a parte requerente vem perante o Poder Judiciário buscar que sejam assegurados seus direitos, tão somente para que seja repassada a diferença devida do Incentivo Adicional e que o Município de Rio Largo/AL seja condenado também na obrigação de fazer para assegurar o pagamento integral do incentivo adicional à parte autora, conforme explicado acima.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 07-79.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a supracitada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida, por intermédio de Portal, para tomar ciência da presente decisão.
No ato da citação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a parte demandante, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 10 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:07
Decisão Proferida
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17/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:56
Expedição de Carta.
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05/07/2024 13:55
Expedição de Carta.
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05/07/2024 13:54
Expedição de Carta.
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05/07/2024 13:53
Expedição de Carta.
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05/07/2024 13:52
Expedição de Carta.
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05/07/2024 13:51
Expedição de Carta.
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05/07/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
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20/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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20/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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